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17 DE JULHO DE 2024

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sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa legislativa apresenta um título – Revoga o regime de projetos de potencial interesse

nacional (PIN) (revoga o Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de acompanhamento

de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão

Permanente de Apoio ao Investidor) – que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento.

Em caso de aprovação em votação final global deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

3. Enquadramento jurídico nacional

Os PIN, regem-se atualmente pelo Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro. O regime jurídico dos

projetos PIN foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de maio, e pelo Decreto

Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de agosto, integrado numa política de criação de um contexto favorável ao

investimento privado, com a finalidade de captar novos investidores e reforçar os investimentos já existentes.

O preâmbulo desta Resolução do Conselho de Ministros dava conta do objetivo de «Dinamizar o investimento

empresarial associado a atividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e

apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado […]».

Nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, é reconhecido potencial interesse nacional aos

projetos de investimento que, para além de preencher os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 5.º, representem

um investimento global igual ou superior a 25 milhões de euros, criem um número de postos de trabalho diretos

igual ou superior a 50, e sejam apresentados por promotores de reconhecida idoneidade e credibilidade (n.º 1

do artigo 6.º).

Excecionalmente, um projeto de investimento de valor global inferior a 25 milhões de euros e/ou que crie um

número de postos de trabalho diretos inferior a 50 pode ainda ser classificado como PIN se, cumprindo as

restantes condições fixadas no acima referido n.º 1 do artigo 6.º, cumprir também dois dos seguintes requisitos:

ter uma atividade interna de investigação e desenvolvimento (I&D) no valor de pelo menos 10 % do volume de

negócios da empresa; ter uma forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua

atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa; ter um manifesto interesse ambiental; ter uma forte

vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50 % do seu volume de negócios dirigido ao mercado

internacional; ou ter uma produção relevante de bens e serviços transacionáveis.

O acompanhamento de projetos de investimento em Portugal, bem como o reconhecimento dos projetos PIN

são missão da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI), a qual exerce as competências elencadas

no n.º 3 do artigo 3.º deste diploma.

Da composição da CPAI, definida no artigo seguinte, destacam-se a Agência para o Investimento e Comércio

Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI,

IP), e o Turismo de Portugal, IP, que, nos termos do artigo 12.º, são passíveis de ser designados gestor de

projeto, consoante a natureza deste e as atribuições estabelecidas nos respetivos diplomas orgânicos em

matéria de acompanhamento de projetos de investimento.

A um projeto classificado como PIN é atribuído um gestor de processo, o qual é responsável por acompanhar,

em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se diretamente com o promotor no âmbito e para

o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações,