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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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parceiros públicos, de acordo com o mesmo normativo, o Estado, as entidades públicas estatais, os fundos e

serviços autónomos, as empresas públicas, ou outras entidades constituídas pelas anteriormente referidas.

De acordo com o artigo 5.º do mesmo diploma, a responsabilidade é partilhada entre os contraentes,

incumbindo ao parceiro público o acompanhamento, a avaliação e o controlo da execução do objeto da parceria,

de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse público subjacentes, e ao parceiro privado o

exercício e a gestão da atividade contratada, de acordo com os termos contratados, bem como o financiamento,

no todo ou em parte.

Já a partilha de riscos entre ambos os parceiros deve estar claramente identificada contratualmente e

obedecer às seguintes regras: devem ser repartidos entre as partes de acordo com a respetiva capacidade de

gerir esses mesmos riscos; deve existir uma significativa e efetiva transferência de risco para o setor privado;

deve evitar-se criar riscos que não reduzam significativamente outros riscos já existentes; e o risco de

insustentabilidade financeira da parceria, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do

contrato pelo parceiro público ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o

parceiro privado (artigo 7.º).

A UTAP, criada por este diploma, tem a natureza de entidade administrativa dotada de autonomia

administrativa, na dependência direta do membro do Governo responsável pela área das finanças, assume

responsabilidades no acompanhamento global dos processos de parceria público-privada e assegura apoio

técnico especializado, designadamente em matérias de natureza económico-financeira e jurídica.

Esta entidade tem como principal missão participar na preparação, desenvolvimento, execução e

acompanhamento global destes processos, prestando, nesse âmbito, ao Governo e a outras entidades públicas,

o necessário apoio técnico especializado. A UTAP visa ainda a acumulação e concentração de experiência no

sector público na área das parcerias público-privadas, bem como o aperfeiçoamento e otimização dos meios

técnicos e humanos ao dispor dos entes públicos nesta modalidade complexa de contratação, à semelhança do

que se verifica em vários países da União Europeia e do resto do mundo, tendo por objetivo eliminar a dispersão

de múltiplas tarefas por diferentes entidades. É possível consultar na página da UTAP os contratos de parcerias

público-privadas celebradas entre o Estado e diversos privados.

As alterações ao contrato de parceria público-privada são, por força do artigo 21.º do Decreto-Lei

n.º 111/2012, de 23 de maio, e do artigo 340.º do Código dos Contratos Públicos, da competência do membro

do Governo responsável pela área das finanças ou da tutela sectorial, devendo ser constituída uma comissão

de negociação para o efeito.

A fiscalização das parcerias público-privadas compete, de acordo com a mesma norma do Código dos

Contratos Públicos, ao membro do Governo responsável pela área das finanças ou da tutela sectorial,

independentemente das atribuições que o Decreto-Lei n.º 111/2021, de 23 de maio, comete à UTAP nesta área

(artigo 31.º deste diploma) e das competências de fiscalização que a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, atribui ao

Tribunal de Contas.

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

Na XV Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa,

tendo sido rejeitadas:

➢ Projeto de Lei n.º 449/XV/1.ª (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas

de portagens – rejeitado na reunião plenária n.º 76, a 13 de janeiro de 2023, com os votos contra do PS

e do PSD, a abstenção do CH e os votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L;

➢ Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª (CH) – Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do

pagamento de portagens – rejeitado na reunião plenária n.º 93, a 24 de fevereiro de 2023, com os votos

contra do PS e do L, as abstenções do PSD, da IL, do PCP, do BE e do PAN e os votos a favor do CH;

➢ Projeto de Lei n.º 548/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A25 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,

a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN

e os votos a favor do PCP, do BE e do L;

➢ Projeto de Lei n.º 549/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na ex-SCUT Norte Litoral (A28) entre Angeiras

e Darque – rejeitado na reunião plenária n.º 93, a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e

do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN e os votos a favor do PCP, do BE e do L;