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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», e tal como assinalado na nota de

admissibilidade, apesar de o artigo 4.º da iniciativa prever a entrada em vigor da mesma com o Orçamento do

Estado posterior à sua aprovação, resulta do n.º 2 do artigo 2.º a aplicação faseada da redução das taxas de

portagem, devendo as taxas ser reduzidas em 50 % no presente ano de 2024. Uma vez que não decorre da

iniciativa a eventual aplicação retroativa desta redução de taxa, não parece ser possível aferir se existirá uma

diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, neste ano económico. Deste modo, sugere-se que

a compatibilização destas duas normas, de forma a acautelar plenamente o limite em causa, seja analisada no

decurso do processo legislativo.

O título da presente iniciativa legislativa – Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do

pagamento de portagens – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário. Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, apesar de não ser exatamente esta a redação da norma, o artigo 4.º

da iniciativa parece pretender que a presente lei entre em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação. Sendo esse o caso, o artigo encontra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

3. Enquadramento jurídico nacional

O regime de portagens SCUT surgiu com a aprovação do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de outubro, que

estabelece o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da conceção,

construção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores de lanços de autoestradas da

rede rodoviária nacional.

A opção por este regime foi justificada com base na necessidade de aumentar a oferta de infraestruturas

rodoviárias cuja utilização, no caso de algumas autoestradas, não representasse um custo direto para o utente,

à semelhança daquelas que eram as mais recentes experiências nos países da União Europeia na altura. Assim,

o Governo abriu concursos públicos internacionais para a concessão da conceção, construção, financiamento e

exploração de determinados troços de tais infraestruturas rodoviárias, com o intuito de acelerar a execução do

plano rodoviário nacional, de modo a permitir a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede

complementar até ao ano 2000.

Para a execução deste diploma, o Governo aprovou diversos diplomas que podem ser consultados em

detalhe na nota técnica elaborada pelos serviços.

Em 2010, o Governo tomou a decisão de introduzir portagens em autoestradas que beneficiavam do regime

SCUT, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho , com o objetivo de cumprir o previsto

no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 e no Programa do Governo, pretendendo, assim, atingir

a consolidação das contas públicas, garantir uma maior equidade e justiça social e permitir um incremento das