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17 DE JULHO DE 2024

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verbas a aplicar noutras áreas fundamentais das infraestruturas rodoviárias, tais como a conservação, a

segurança e o melhoramento da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional.

Este diploma identifica os lanços e os sublanços de autoestrada das concessões SCUT da Costa de Prata,

do Grande Porto e do Norte Litoral sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, bem

como aqueles em que os respetivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de setembro, o Governo estabelece as

regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as autoestradas sem custos

para o utilizador e cria um regime de discriminação positiva nessa cobrança, para os utilizadores locais

(populações e empresas) das regiões mais desfavorecidas, que se concretizou através da Portaria n.º 1033-

A/2010, de 6 de outubro.

Em 2011, o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, estendeu às concessões SCUT do Algarve, da

Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta o mesmo princípio do utilizador-pagador que constava

do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, prevendo, no seu artigo 4.º, um regime de discriminação positiva

associado à morada ou sede do utilizador.

Tal implicou a aprovação, por portaria, da regulamentação do regime de descontos a aplicar nos lanços e

sublanços de autoestradas abrangidos por estes diplomas, encontrando-se neste momento definido o regime

de modulação do valor das taxas de portagem aplicável aos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte

rodoviário de mercadorias e de passageiros por conta de outrem ou público pela Portaria n.º 138-D/2021, de 30

de junho.

No final de 2022, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, que aprova um regime

excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para 2023 e apoio à utilização de autoestradas e

pontes concessionadas.

Em virtude do aumento da taxa de inflação verificada em 2022, decorrente, primacialmente, da conjuntura

internacional ocasionada pela guerra na Ucrânia, o Governo decidiu chamar a si, enquanto parceiro público nos

contratos de concessão rodoviária, a fixação das tarifas e taxas de portagens para o ano de 2023, tendo previsto,

no n.º 1 do artigo 2.º, que a atualização para 2023 seria de 4,9 %, por aplicação de um coeficiente de 1,049 às

tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos contratualmente.

Para além disso, o Governo aprovou no mesmo diploma um apoio às concessionárias, assegurado através

de um pagamento do Estado, a entregar a estas, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de

portagem realizado pelos utilizadores, no montante correspondente à diferença entre as tarifas e taxas de

portagem que resultariam da aplicação de um coeficiente de atualização para o ano de 2023 de 1,077,

equivalente a um aumento de 7,7 %, e as tarifas e taxas de portagem que resultam da aplicação do n.º 1 do

artigo 2.º.

Finalmente, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento equilibrado das várias regiões do País,

diminuindo as assimetrias territoriais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, que procede à

criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e

sublanços das autoestradas dos territórios do interior do País ou onde não existam vias alternativas que

permitam um uso em qualidade e segurança. Este regime aplica-se: no interior do País, onde não haja, em

quantidade e qualidade, transportes públicos coletivos; em territórios onde as portagens representam elevados

custos para as populações locais e para o desenvolvimento das atividades económicas dominantes; bem como

naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança.

A Portaria n.º 418/2023, de 11 de dezembro, veio regulamentar a redução a aplicar nas taxas de portagens

aprovada por este decreto-lei.

As parcerias público-privadas que subjazem ao regime de concessão destas infraestruturas rodoviárias

regem-se pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que disciplina a intervenção do Estado na definição,

conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias

público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), e pelo Código dos

Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, define parceria público-privada como «o contrato ou

a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de

forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma

atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento,

financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado». São