O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

10

1. Nota introdutória

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

7. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei

1. Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 107/XVI/1.ª, que revoga o regime de projetos de potencial interesse nacional (PIN) (revoga o

Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de acompanhamento de projetos de

investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente

de Apoio ao Investidor).

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de maio de 2024, tendo sido admitida no dia

10 de maio e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), por

despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 15 do

mesmo mês.

A presente iniciativa tem por finalidade revogar o Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o

sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para

o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor.

Destaca-se, do regime de reconhecimento de projetos de potencial interesse nacional (PIN), o

desenvolvimento de uma política pública que pretende promover a melhoria no ambiente de negócios e a

redução de custos de contexto, através de uma tramitação mais célere e simplificada dos procedimentos

administrativos, com o intuito de captar novos investidores e reforçar investimentos já existentes.

Atendendo à exposição de motivos, o proponente recorda o argumento subjacente à criação do regime PIN,

em que a concorrência de empresas fortes resolveria os problemas da economia e o Estado era o entrave a

essa dinâmica. Porém, evidencia, em oposição ao defendido, que o PIN promoveu uma política pública de

desigualdade entre investidores privados e de atropelo aos procedimentos administrativos vigentes.

Ademais, observa o proponente que os beneficiários do regime PIN têm o privilégio de solicitar dispensas

totais ou parciais de procedimentos de proteção da natureza, e ter direito a alterações, suspensões ou

ratificações dos instrumentos de gestão territorial.

Conclui, defendendo a eliminação de todos os procedimentos administrativos desnecessários e obsoletos,

aplicável sem diferenciação a todos os agentes económicos, conduzindo a um modelo mais transparente e

menos suscetível de práticas de corrupção.

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz