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17 DE JULHO DE 2024

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Artigo 2.º

Amnistia fiscal para processos levantados por incumprimento do pagamento de taxas de portagem

1 – Consideram-se extintas as obrigações tributárias exigíveis decorrentes do não pagamento da taxa de

portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

2 – Para efeitos do n.º 1, consideram-se obrigações tributárias os custos administrativos, tributos, custos

processuais, coimas e juros decorrentes do não pagamento de taxas de portagem.

3 – Consideram-se extintas todas as responsabilidades por infrações tributárias decorrentes de processos

de contraordenação e processos de execução fiscal instaurados ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

4 – Consideram-se extintos todos os procedimentos e processos de cobrança coerciva pendentes,

resultantes de processos de contraordenação e de processos de execução fiscal decorrentes do não pagamento

da taxa de portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

5 – A amnistia prevista nos números anteriores aplica-se a todos os contribuintes, nomeadamente pessoas

singulares ou pessoas coletivas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 214/XVI/1.ª

CRIA A POSSIBILIDADE DE A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO SER CANDIDATA À ADOÇÃO

Exposição de motivos

O acolhimento familiar é uma medida de promoção e proteção de carácter temporário, que consiste na

atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família com o objetivo de a

integrar em meio familiar e de prestar os cuidados adequados às suas necessidades educacionais e de bem-

estar necessários ao seu desenvolvimento integral1.

Segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, o acolhimento familiar tem como objetivos proporcionar à

criança ou jovem condições para a adequada satisfação das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais

e sociais, o estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e

desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, a aquisição de competências destinadas à sua valorização

pessoal, social, escolar e profissional e a criação de condições que contribuam para a construção da sua

identidade e integração da sua história de vida.

Como medida de proteção das crianças em perigo, o acolhimento familiar contribui para a afastar do perigo

ao mesmo tempo que garante a recuperação física e psicológica da criança e o seu desenvolvimento integral.

Neste sentido, o acolhimento familiar é uma oportunidade de mudança na vida das crianças e das famílias

nas suas comunidades2.

1 https://www.seg-social.pt/familia-de-acolhimento-de-criancas-e-jovens 2 «Acolher em família: uma resposta para as crianças em perigo. Um projeto de investigação sobre o Acolhimento Familiar no Porto» Paulo Delgado