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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

40

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 215/XVI/1.ª

ALARGA O ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES E

ESTABELECE O MENOR DE IDADECOMO REQUERENTE

Exposição de motivos

O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, doravante FGADM, foi criado com o objetivo de

assegurar o pagamento das prestações de alimentos da criança ou jovem titular deste direito nas situações em

que se verifica um incumprimento da obrigação de os prestar por parte do respetivo devedor, consubstanciando-

se numa rede de segurança social e garantia das condições mínimas de subsistência financeira.

O recurso ao FGADM e à prestação social por este atribuída ocorre nas situações em que a criança ou jovem

se encontra numa situação de insuficiência económica e o devedor da prestação de alimentos incumpra com a

obrigação de os prestar, sendo que a atuação subsidiária do Estado ocorre apenas num momento em que já

não se afigura possível recorrer ao mecanismo de penhora previsto no artigo 48.º do Regime Geral do Processo

Tutelar Cível.

A satisfação do direito a alimentos de forma subsidiária por parte do Estado representa um reforço da

proteção social das crianças e jovens que não podem ser prejudicados pelo não cumprimento de obrigações

que são responsabilidade de terceiros. O Estado substitui-se assim ao devedor de alimentos, garantindo que

aqueles não são prejudicados de forma gravosa ou mesmo irremediável pelo incumprimento de obrigações que

lhes garantem, na grande maioria dos casos, a subsistência e a manutenção de um nível de vida adequado ao

seu desenvolvimento.

Como condição de acesso à prestação social a atribuir pelo FGADM é necessário que «o menor não tenha

rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de

rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», tal como resulta do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-

Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sendo que, de acordo com o n.º 2 deste mesmo artigo se entende «que o

alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS,

quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.»

Até à Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, existia um entendimento jurisprudencial que estabelecia que o

«Requerente» para efeitos de recurso ao FGADM era a criança ou jovem, titular do direito a alimentos e credor

destes.

Contudo, com a modificação introduzida por este diploma, o entendimento vigente até à data foi alterado e

consequentemente foi introduzida uma norma que estabeleceu o «requerente» do recurso ao FGADM como

sendo o representante legal da criança ou a pessoa a cuja guarda esta se encontre.

Esta alteração legal sobre quem é o requerente da prestação social a atribuir pelo FGADM teve um impacto

significativo nas condições de acesso ao fundo uma vez que o recurso a este está balizado pelos rendimentos

do agregado familiar em que o menor se encontra, bem como pelo peso de ponderação de cada elemento que

o integra, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, no seu artigo 5.º, onde se prevê