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17 DE JULHO DE 2024

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eficiência nos tribunais, nomeadamente através da adoção de medidas de gestão processual, sendo absolutas

prioridades para o XXIV Governo Constitucional, encontram também solução na melhoria dos procedimentos

para a citação e notificação de partes e intervenientes acidentais.

Em especial, tendo em vista a remoção de entropias legais na fase de citação, revela-se absolutamente

necessário agilizar a tramitação judicial dos processos, tornando, assim, o sistema judicial mais célere, eficaz e

resiliente, em benefício dos cidadãos. Esse desiderato foi transposto para o «Plano de Recuperação e

Resiliência – Recuperar Portugal, Construindo o Futuro» (PRR), na sua Componente 18, intitulada «Justiça

Económica e Ambiente de Negócios». Neste âmbito, foram definidos objetivos que cumprem a revisão do quadro

jurídico para a insolvência e resgate de empresas, «com vista a acelerar estes processos e adaptá-los ao

paradigma “digital por definição”».

Em realização desse objetivo, a presente proposta de lei tem em vista a concretização do projeto C18.3 do

PRR [alínea g)]: a remoção de constrangimentos na fase de citação e aprevisão, como regra, da citação das

pessoas coletivas por via eletrónica, designadamente no processo de insolvência.

Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para

promover alterações aos regimes de citação e de notificação, com o objetivo de (i) ajustar a legislação à

realidade atual, eliminando, desde logo, referências ao envio por telecópia e/ou telegrama, que, por serem

sistemas datados, caíram em desuso, (ii) clarificar o regime aplicável à comunicação eletrónica e (iii) criar

condições legais que permitam a citação eletrónica de pessoas singulares e coletivas, aplicando-se às primeiras

como regime opcional e às últimas como regime regra.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar:

a) O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;

b) O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, na sua redação atual;

c) O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua

redação atual;

d) O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Implementar a citação e notificação de partes processuais e intervenientes acidentais, no âmbito de

processos judiciais, por via eletrónica, através da disponibilização das mesmas em área digital de acesso

reservado ao destinatário, associada ao seu endereço de correio eletrónico;

b) Determinar que a disponibilização da citação ou notificação na área digital de acesso reservado é sempre

acompanhada do envio, para o endereço de correio eletrónico do destinatário a que aquela está associada, de

aviso de que recebeu uma comunicação, indicando a forma de acesso à mesma;

c) Determinar que o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais deve registar as datas de

envio e consulta eletrónica na citação ou notificação;

d) Remeter para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização

administrativa, a concretização da forma de registo do endereço de correio eletrónico, bem como das regras de