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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

48

6 – […]

Artigo 219.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Com a citação e as notificações são sempre disponibilizados todos os elementos e cópias legíveis dos

documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto, ainda que conste de outro

suporte acessível ao citando ou notificando, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 225.º

[…]

1 – […]

2 – A citação pessoal é feita mediante:

a) Envio por via eletrónica;

b) Envio por via postal;

c) […]

3 – […]

4 – A citação por via eletrónica previsto na alínea a) do n.º 2 considera-se efetuada pela consulta eletrónica

da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º-A.

5 – A citação por via postal previsto na alínea b) do n.º 2 considera-se efetuada pela entrega de carta

registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da

recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 228.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local

de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando,

devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para

tal endereço.

9 – […]

10 – […]