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17 DE JULHO DE 2024

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utilizado pela notificanda, exigindo-se que estejam verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º

12 do artigo 246.º.

4 – A alínea c) do n.º 1 aplica-se a todas as situações em que a notificação por via eletrónica não seja

possível.

5 – A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada

ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos

casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

6 – (Revogado.)

7 – (Anterior n.º 2.)

8 – Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser

notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 10.

9 – (Anterior n.º 4.)

10 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 251.º

[…]

1 – As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com

intervenção acidental na causa são efetuadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 247.º, indicando-se a data,

o local e o fim da comparência.

2 – […]

3 – Nos casos em que a notificação é efetuada por via postal, esta considera-se efetuada mesmo que o

destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.

4 – […]

Artigo 552.º

[…]

1 – […]:

a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus

nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e,

obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de

identificação civil, profissões e locais de trabalho;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – Para efeito do disposto no número anterior, e visando garantir a identificação unívoca da parte, a

secretaria, nos casos em que o autor tenha indicado não lhe ser possível obter a essa informação, pode efetuar,

através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, pesquisas nas bases de dados do ficheiro

central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]