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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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11 – O presente artigo não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem

por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º.

12 – O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação,

a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de

informação utilizado pela citanda, que depende de:

a) Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto

em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa;

b) Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa

coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

13 – Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do

seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo

anterior.

Artigo 247.º

[…]

1 – […]

2 – Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado

o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista para as notificações às partes que não constituíram

mandatário, sendo enviado um aviso, indicando a data, o local e o fim da comparência.

3 – […]

4 – Nos casos em que a notificação é efetuada por via postal, esta pode, considerando o número elevado

de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, realizar-

se através do envio por carta registada de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a

notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis.

5 – […]

6 – A notificação efetuada nos termos do n.º 4 presume-se feita no oitavo dia posterior ao do registo ou no

primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

7 – (Revogado.)

Artigo 249.º

[…]

1 – Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas:

a) Por via eletrónica, por meio de disponibilização da notificação em área digital de acesso reservado ao

mesmo, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2 do

artigo 230.º-A;

b) Por via eletrónica, através de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos

tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda;

c) Por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o

domicílio escolhido para o efeito de as receber.

2 – A alínea a) do número anterior aplica-se às pessoas coletivas, salvo as que não tenham associado o

endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A, bem como às pessoas singulares que tenham

optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, nos termos previstos no n.º 7

do artigo 132.º, sendo a disponibilização acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico,

de aviso ao destinatário, identificando o processo e a forma de acesso à área reservada.

3 – A alínea b) do n.º 1 aplica-se quando estiver implementada, para efeitos de notificação, a

interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação