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17 DE JULHO DE 2024

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Artigo 231.º

[…]

1 – Frustrando-se a via postal ou a via eletrónica, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente

de execução com o citando.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 245.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital, se verifique o caso

do n.º 5 do artigo 229.º ou do n.º 2 do artigo 230.º-C, a dilação é de 30 dias, salvo o disposto no número seguinte.

4 – Nos casos do n.º 2 do artigo 230.º-C, se a citação for consultada eletronicamente nos 30 dias posteriores

à data em que esta se considera efetuada, o prazo de defesa começa a contar a partir dessa consulta,

considerando-se os dias já decorridos como a dilação desse prazo.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 246.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas

Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares, sem prejuízo do disposto

nos n.os 11 e 12.

6 – A citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo

230.º-A e do artigo 230.º-B.

7 – Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, previsto no n.º 5 do artigo 230.º-A, o distribuidor do

serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.

8 – Se não for possível o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à não associação, pela citanda,

do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A, a citação efetua-se por via postal, através

do envio à citanda, da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 1 do artigo 228.º, advertindo-

a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3

do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas

Processuais.

9 – A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 5 do artigo 230.º-A são endereçados

para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas

Coletivas.

10 – Aplica-se à citação das pessoas coletivas por via eletrónica o disposto no n.º 2 do artigo 230.º-C.