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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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«Artigo 230.º-A

Citação de pessoa singular por via eletrónica

1 – As pessoas singulares que tenham optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de

processos judiciais, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 132.º, são citadas por via eletrónica.

2 – A citação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso

reservado ao citando, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos em portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, que regulamenta

a forma de registo do endereço de correio eletrónico, bem como das regras de acesso, segurança, controlo,

utilização e funcionamento da referida área reservada de acesso digital e de eventual proteção de dados

pessoais daí decorrente.

3 – A disponibilização é acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao

destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de

acesso à área reservada do citando.

4 – O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibilização da

citação na área reservada e a data da consulta eletrónica da citação.

5 – Não sendo a citação consultada no oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é

enviado para a residência ou local de trabalho do citando, por via postal simples, o aviso previsto no n.º 3.

6 – Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência

e devolve o expediente ao tribunal, aplicando-se o disposto no n.º 8.

7 – No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local

de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando,

devolvido o expediente, a secretaria repete o envio do aviso por via postal para tal endereço.

8 – Em caso de não consulta até ao trigésimo dia posterior ao da disponibilização da citação na área

reservada, inclusive, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, que

se presume uma recusa de recebimento pelo citando, salvo demonstração em contrário, e a citação considera-

se devolvida, procedendo-se nos termos previstos no artigo 231.º.

9 – O presente artigo não se aplica nos casos em que as partes tenham convencionado o local onde se têm

por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º.

Artigo 230.º-B

Data, valor e lugar da citação por via eletrónica

1 – A citação por via eletrónica efetuada ao abrigo do artigo anterior considera-se feita na data da consulta

eletrónica na área digital de acesso reservado, registada nos termos do n.º 4 do artigo 230.º-A, e tem-se por

efetuada na pessoa do citando.

2 – Para efeitos do disposto no artigo 245.º, uma pessoa singular ou coletiva que seja citada eletronicamente

considera-se citada, respetivamente, no lugar do seu domicílio ou da sua sede.

Artigo 230.º-C

Convenção de citação por via eletrónica

1 – Se nas ações previstas no n.º 1 do artigo 229.º, as Partes tiverem convencionado a citação por via

eletrónica em caso de litígio, a citação efetua-se nos termos do artigo 230.º-A, com exceção dos seus n.os 7 e 8.

2 – Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada,

o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o

destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se

efetuada nessa data.»