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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

52

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas

Os artigos 37.º, 256.º e 261.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de

instituições da segurança social, sempre que não for possível o envio da citação por via eletrónica, nos termos

previstos no n.º 8 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, a citação destas entidades faz-se apenas por

carta registada.

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – […]

Artigo 256.º

[…]

1 – […]

2 – A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores são

feitas nos termos e pelas formas previstos na lei processual para a citação, salvo os casos em que não seja

possível o envio por via eletrónica, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 246.º do Código de Processo Civil,

caso em que esta se efetua apenas por carta registada.

3 – A notificação e citação previstas no número anterior são acompanhadas dos documentos referidos no

n.º 1, devendo do ato constar a indicação de que:

a) […]

b) […]

c) […]

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 261.º

[…]

1 – […]

a) […]