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17 DE JULHO DE 2024

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b) […]

c) Por virtude da titularidade de créditos não incluídos na relação, total ou parcialmente, e que não se devam

ter por perdoados, nos termos do n.º 4 do artigo 256.º.

2 – […]

3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente se o outro processo for instaurado por titular de

crédito que o devedor tenha relacionado, contanto que, após o termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 256.º,

subsista divergência quanto ao montante ou a outros elementos do respetivo crédito, mas a insolvência não será

declarada neste processo sem que o requerente faça a prova da incorreção da identificação efetuada pelo

devedor.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 25.º do Código de Processo do Trabalho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – As citações e notificações que não devam ser feitas por via eletrónica, via postal ou por mandatário

judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados,

são solicitadas:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Por cada citação ou notificação por via postal enviada pela secretaria a pessoa coletiva, em cumprimento

do disposto no n.º 8 do artigo 246.º e do n.º 4 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, é devida metade de

1 UC, salvo se a pessoa coletiva se encontrar abrangida pelo n.º 5 do artigo 246.º daquele código.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 6.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil, os artigos 230.º-A, 230.º-B e 230.º-C, com a seguinte redação: