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17 DE JULHO DE 2024

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Artigo 7.º

Referências e remissões

Todas as referências e remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o n.º 5 do artigo 219.º

do Código de Processo Civil consideram-se feitas para o n.º 12 do artigo 246.º do mesmo diploma.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 219.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 246.º, o n.º 7 do artigo 247.º e o n.º 6 do artigo

249.º do Código de Processo Civil;

b) O n.º 6 do artigo 37.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas;

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei aplica-se às citações e notificações a efetuar nos processos pendentes nos

tribunais judiciais a partir da data da sua entrada em vigor.

2 – O presente decreto-lei aplica-se à citações e notificações a efetuar nos processos pendentes nos

tribunais administrativos e fiscais a partir de 30 de junho de 2025.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de outubro de 2024.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 154/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA O PLANO DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO

PERÍMETRO FLORESTAL DAS DUNASDE OVAR)

Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF),

reveja o Plano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar por forma a alterar a metodologia

de corte das árvores e assim reduzir os diversos impactos negativos resultantes dos cortes rasos.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2024.

O Vice-Presidente da Comissão, João Paulo Graça.

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