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17 DE JULHO DE 2024

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Albuquerque – são um péssimo sinal para a preservação das ilhas Selvagens enquanto área marinha protegida.

O subarquipélago das ilhas Selvagens é, desde 2022, a maior área marinha protegida com proteção integral

do Atlântico Norte. Este estatuto significa que nenhuma atividade extrativa, de entre as quais a pesca, pode

ocorrer dentro dos seus limites. Este compromisso foi amplamente divulgado e reconhecido, colocando a Região

da Madeira e Portugal na vanguarda da proteção marinha na UE.

Tendo em conta que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável inclui a meta de proteger 30 % do

território terrestre e marinho até 2030, com pelo menos 10 % de proteção integral, e que as áreas marinhas

protegidas desempenham não só um papel fundamental na preservação da biodiversidade, como também

ajudam no combate aos efeitos das alterações climáticas, é fundamental que as poucas áreas portuguesas de

proteção estrita, como é o caso da Reserva Natural das Ilhas Selvagens, não deixem de o ser. É importante

realçar que este nível de proteção visa aumentar a biodiversidade marinha nas ilhas Selvagens, promovendo a

riqueza genética e a capacidade reprodutiva das espécies, assim como a integridade dos ecossistemas, o que

previsivelmente terá um efeito positivo nas áreas adjacentes às formalmente protegidas.

Em julho de 2022, o Tribunal de Contas publicou um relatório sobre a auditoria às áreas protegidas em

Portugal,1 em que fazia saber que as áreas marinhas protegidas representavam, nesse ano, cerca de 7 % do

espaço marítimo sob soberania e/ou jurisdição nacional, um valor manifestamente inferior aos compromissos

comunitários e internacionais assumidos por Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce o seu compromisso com os objetivos da Agenda 2030, em particular com a meta de proteger

de forma integral 10 % do seu mar, impedindo o início da atividade piscatória na Reserva Integral das Ilhas

Selvagens;

2 – Impeça, além de todos os atos e atividades interditos que sejam tipificados como tal na legislação

regional, nacional ou comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região

ou o Estado português, o início de qualquer ato ou atividade interdita descrita no n.º 2 do artigo 7 º do Decreto

Legislativo Regional n.º 8/2022/M, de 3 de maio:

a) colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha

de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais;

b) recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais;

c) introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna;

d) entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções

relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza e cães guia;

e) perseguição ou procura de interação com a vida selvagem;

f) alimentação da vida selvagem;

g) alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;

h) extração de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, quer de origem marinha, quer

terrestre;

i) edificabilidade privada;

j) abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie;

k) lançamento de águas provenientes de lavagens de embarcações, bem como de águas residuais de uso

doméstico e com uso de detergentes, no mar ou no solo;

l) emissão de ruído suscetível de provocar poluição sonora ou aquática ou que, pela sua natureza

específica, ponha em risco os valores naturais;

m) utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período

noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações;

n) emissão de luz suscetível de provocar poluição luminosa ou que, pela sua natureza específica, ponha em

risco a avifauna;

1 https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Relatorios/RelatoriosAuditoria/Documents/2022/rel022-2022-2s.pdf