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17 DE JULHO DE 2024

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a) Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;

b) Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de

18 de março, na sua redação atual;

c) O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua

redação atual;

d) O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 132.º, 172.º, 219.º, 225.º, 228.º, 231.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 251.º e 552.º do Código de

Processo Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A forma de realização das comunicações eletrónicas entre tribunais, Ministério Público, oficiais de

justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça é definida por portaria do

membro do governo responsável pela área da justiça, e as comunicações entre estes e pessoas singulares e

coletivas privadas e públicas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais são efetuadas de

acordo com o artigo 249.º, com as necessárias adaptações.

6 – As comunicações dirigidas a pessoas coletivas públicas e privadas são, em regra, eletrónicas, nos

termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização

administrativa.

7 – As pessoas singulares podem optar por receber comunicações eletrónicas nos termos previstos no

número anterior.

8 – Nos casos em que o n.º 1 do artigo 229.º prevê a possibilidade de as partes convencionarem o local

onde se têm por domiciliadas, para efeito da citação em caso de litígio, podem, alternativamente, as partes

convencionar a citação e notificação por via eletrónica, nos termos previstos na portaria referida no n.º 6.

9 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 172.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A solicitação de informações, de envio de documentos ou de realização de atos que não exijam, pela

sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas cuja

colaboração se requer, por ofício remetido nos termos do artigo 249.º, com as necessárias adaptações, sem

prejuízo das situações de urgência previstas no número seguinte.

5 – O envio de quaisquer comunicações, incluindo a expedição ou devolução de cartas precatórias, pelos

serviços judiciais é efetuado por via eletrónica, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais,

ou, quando tal não seja possível, por correio eletrónico ou por via postal, nos termos previstos em portaria dos

membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, podendo ainda ser

utilizada a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações, quando se trate de atos

urgentes.