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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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pela pessoa coletiva, de que a citação se encontra disponível para consulta na área reservada, garantindo, ainda

assim, que a citação continua a ser eletrónica, e assegurando que não se procede à impressão e envio de todos

os elementos exigidos por lei, muitas vezes de elevadas dimensões. Para além disso, o envio deste aviso não

interrompe nem suspende o prazo em que a pessoa coletiva se considera citada, sendo apenas um alerta para

proteção adicional da citanda.

Apesar de ser enviado novo aviso, no oitavo dia posterior ao do envio da citação, o sistema certifica a não

consulta e a citação considera-se efetuada nessa data.

Tal como a pessoa coletiva que atualmente é citada por depósito da carta na caixa do correio, com o regime

que agora se implementa, aquela que não consulta a citação eletrónica depositada na sua área reservada digital

durante oito dias e que, por isso, se considera citada, tem direito a uma dilação do seu prazo de defesa. Contudo,

na medida em que a tecnologia nos permite saber exatamente quando é que houve consulta, determina-se que

a dilação não tem uma duração fixa, sendo variável, com um máximo de 30 dias. Assim, o prazo normal de

defesa começa a contar no dia em que a consulta é efetuada, com um máximo de 30 dias.

Considerando que a solução tecnológica de citação em área reservada será desenvolvida e implementada,

afigura-se adequado permitir também às pessoas singulares que o desejem a possibilidade de aderirem a esta

via de citação. Trata-se, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas, de uma opção que se apresenta

como alternativa à citação por via postal.

Assim, as pessoas singulares que optem pela citação por via eletrónica, não receberão qualquer carta. Em

caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de 30 dias, procede-se à

citação por agente de execução, tal como atualmente acontece quando a carta não é recebida ou levantada.

Também as pessoas singulares recebem um aviso no endereço de correio eletrónico quando a citação é

disponibilizada na área reservada e um aviso postal se não houver consulta eletrónica nos oito dias seguintes.

Procede-se ainda à previsão da possibilidade de as partes celebrarem uma convenção de citação por via

eletrónica, como alternativa ao atual regime do domicílio convencionado.

O presente decreto-lei mantém ainda a possibilidade, já atualmente prevista, de citação por via eletrónica

através de interoperabilidade entre sistemas de informação, mas, na senda da remoção dos constrangimentos

legais a todas as formas de citação eletrónica, dispensa a homologação, pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça, do protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça,

IP, e a pessoa coletiva pública ou privada.

Para além do exposto, procede-se à clarificação de que a ausência do citando que determina a repetição da

citação por via postal para novo endereço, no caso de, aquando da tentativa de entrega da carta, este ser

indicado ao distribuidor postal, não se refere a uma ausência ocasional, mas apenas aos casos de mudança de

domicílio ou local de trabalho.

Perante o novo quadro legal relativo às citações, tornou-se necessário harmonizar as regras relativas às

notificações, visto que não faz sentido que, nos casos em que a citação é feita por via eletrónica, as notificações

continuem a ser feitas por via postal.

Em consequência destas alterações, o presente diploma procede ainda à harmonização das regras sobre

citações e notificações constantes no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do Código de

Processo do Trabalho.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º α/2024, de α de julho e nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do: