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17 DE JULHO DE 2024

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que o «requerente» tem um peso de ponderação de 1, que cada indivíduo maior de idade do agregado familiar

tem um peso de 0,7 e que cada indivíduo menor de idade tem um peso de 0,5.

Se se considerar, como atualmente, o «requerente» como sendo o representante legal da criança ou pessoa

a cuja guarda esta se encontre vemos que, no caso de uma família monoparental, auferindo o representante

legal 820,00 € mensais brutos, ao dividir-se tal salário pelo coeficiente aplicável (previsto no acima citado artigo

5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho) que, no caso, é de 1,5, atinge-se o valor de 546,67 €, o qual não

permite à criança beneficiar do acesso ao FGADM, uma vez que este valor, após aplicação do coeficiente, é

superior ao do IAS, que, no ano de 2024, se fixa em 509,26 €, segundo o artigo 2.º da Portaria n.º421/2023, de

11 de dezembro.

Por outro lado, e tal como propomos adiante, se se proceder à alteração legislativa e se considerar como

«Requerente» a criança titular do direito a alimentos, o coeficiente aplicável ao exemplo acima (na medida em

que se conta o representante legal do menor como adulto – artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho) será de 1,7, o que permitirá à criança auferir tal prestação social, uma vez que do cálculo aritmético

resultaria um valor (820,00 €/1,7 = 482,35 €) inferior a um IAS, possibilitando assim o acesso ao FGADM.

Dos exemplos acima referidos constata-se que, sem mexer no peso de ponderação a conceder a cada

elemento do agregado familiar é alargado o acesso ao FGADM, garantindo igualmente concordância entre o

titular de direito a alimentos que é assim considerado titular do direito ao requerimento da prestação social em

questão.

Ademais, a modificação proposta garante que não existe uma iniquidade na atribuição do FGADM, na medida

em que, atualmente, um jovem adulto credor de alimentos sai beneficiado relativamente a crianças menores de

idade, uma vez que o peso da ponderação daqueles é de 0,7 o que, feitos os cálculos para uma mesma família

monoparental, facilita o acesso ao FGADM.

Se antes, para aceder ao FGADM, bastava à criança ou jovem não ter rendimento líquido superior ao salário

mínimo nacional ou beneficiar dessa medida de rendimento de outrem, desde 2012, não só este patamar é o

IAS, como se considera «requerente» o representante legal e não a criança.

A modificação agora proposta visa restabelecer o entendimento existente até 2012, estabelecendo que para

efeitos de recurso ao FGADM o «requerente» é a criança, enquanto titular de um direito próprio seu, reforçando

as garantias sociais deste, sem necessidade de alterar as fórmulas aritméticas que regulam o acesso à

prestação social.

Não descurando que a alteração agora proposta terá impactos financeiros uma vez que implica um potencial

aumento de despesa por parte da Segurança Social entendemos que o aumento expressivo do custo de vida,

bem como o facto de o recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores estar a diminuir,

possibilitam o alargar da sua aplicação.

Segundo os dados disponibilizados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), de

uma média mensal de 20 272 processos em 2017 baixou-se para 14 022 em 2023, tendo simultaneamente

descido os valores anuais gastos de 30,4 milhões de euros em 2017 para 24 milhões de euros em 2023.

Ainda, atualmente muitas crianças e jovens ficam sem acesso a esta prestação social porque ultrapassam

ligeiramente este patamar mínimo e tal como reconheceu Susana Viana, diretora da Unidade de Intervenção

Social dos Serviços Centrais do Instituto da Segurança Social, só acede ao FGADM quem vive numa situação

de «pobreza severa», alinhando com a ideia de que há famílias que ficam de fora por um valor mínimo, cêntimos

de euro, nas palavras do Procurador Miguel Vaz.1

A excecionalidade do recurso a esta prestação social, assim como o seu importante papel naquela que deve

ser uma rede de segurança salvaguardada pelo estado sustentam a alteração agora proposta.

Dado o exposto, entende o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal que estão reunidas as condições de

alargamento do recurso ao FGADM, modificando o entendimento sobre quem se considera o requerente do

pedido da prestação social.

Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

1 https://www.publico.pt/2024/03/26/sociedade/noticia/recurso-estado-garantir-pensoes-alimentos-menores-baixou-30-sete-anos-2084168