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17 DE JULHO DE 2024

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Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão

Júdice de Abreu e Mota.

Decreto-Lei autorizado

Nas últimas décadas Portugal tem feito um caminho de desmaterialização dos processos judiciais, fazendo

uso da informação estruturada constante de sistemas de informação que realizam, de forma automática, um

conjunto cada vez maior de tarefas. Não obstante, a tramitação processual continua a enfrentar desafios e

constrangimentos.

Em especial, revela-se necessário prosseguir a desmaterialização e agilização da tramitação judicial dos

processos, em benefício dos cidadãos, nomeadamente no que diz respeito à remoção de entropias legais na

fase de citação. Esse desiderato foi transposto para o «Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar

Portugal, Construindo o Futuro» (PRR).

Especificamente na sua Componente 18, intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios», foi

prevista a entrada em vigor de um «quadro jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas com vista

a acelerar estes processos e adaptá-los ao paradigma digital por definição», o que inclui a alteração do Código

de Processo Civil para a remoção de constrangimentos na fase de citação, estabelecendo, como regra, a citação

eletrónica das pessoas coletivas.

Assim, para concretização do projeto C18.3 do PRR [alínea g)], o presente decreto-lei procede à

implementação da citação eletrónica das pessoas coletivas como regra.

Atualmente, as pessoas coletivas podem ser citadas eletronicamente, mas apenas através da

interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação

da citanda, o que se revela um verdadeiro constrangimento à universalização da desmaterialização da citação,

uma vez que implica desenvolvimentos tecnológicos por ambas as partes. Para implementação da citação por

via eletrónica como regra, a solução que agora se consagra consiste na disponibilização da citação numa área

reservada de acesso gratuito para as pessoas coletivas.

Atendendo a que se trata de uma solução inovadora e que, no tecido empresarial português, predominam as

pequenas e médias empresas, a previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é

acompanhada de um conjunto de salvaguardas para que não seja posto em causa o seu direito de defesa.

Neste sentido, as pessoas coletivas que não associem um endereço de correio eletrónico à sua área

reservada serão citadas por via postal. Contudo, enquanto atualmente se envia uma primeira carta e, em caso

de não receção, se envia uma segunda carta, o regime que agora se implementa garante à pessoa coletiva que

não registou um endereço de correio eletrónico o envio de uma única carta que, em caso de não receção, é

depositada na caixa de correio. Neste caso, a pessoa coletiva deve pagar o serviço de citação por via postal, tal

como atualmente os autores pagam o serviço de citação por contacto pessoal, nos termos do Regulamento das

Custas Processuais, visando esta taxa cobrir os custos financeiros, materiais, humanos e ambientais com a

impressão, envelopagem e envio da citação.

Relativamente às pessoas coletivas que associem um endereço de correio eletrónico à sua área reservada,

determina-se que, quando a citação é disponibilizada nessa área, é enviado um aviso para o endereço de correio

eletrónico associado, dando conta dessa disponibilização.

Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a citação se

considera efetuada. Caso a citação não seja consultada no prazo de oito dias, é enviado novo aviso à citanda,

mas agora por via postal, para a morada da sua sede. O envio do aviso por via postal assegura o conhecimento,