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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, que regula a garantia de alimentos devidos a

menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

Pressupostos e requisitos de atribuição

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente

a criança, titular do direito a alimentos.

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 13/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR A CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO POR VIA ELETRÓNICA DAS

PESSOAS SINGULARES E DAS PESSOAS COLETIVAS, DETERMINANDO QUE A CITAÇÃO E

NOTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS É, EM REGRA, EFETUADA POR VIA ELETRÓNICA

Exposição de motivos

O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica o aproveitamento da revolução digital, que

atravessamos à escala global, na transformação da nossa sociedade, seja pela digitalização, desmaterialização

de processos, integração de novas ferramentas tecnológicas nos diversos setores ou no desenvolvimento

tecnológico. Em especial no setor da justiça, a transformação digital é apresentada como um aliado no combate

à sua morosidade, pretendendo responder aos entraves já há muito identificados na tramitação atual e que

impedem, muitas vezes, os tribunais de dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos

cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas. A celeridade processual e a promoção de uma cultura de