O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

44

acesso, segurança, controlo, utilização e funcionamento da referida área reservada de acesso digital e de

eventual proteção de dados pessoais daí decorrente;

e) Conceder às pessoas singulares a possibilidade de optarem por receber, por via eletrónica, as citações e

notificações que lhe sejam dirigidas em processos judiciais;

f) Determinar que a citação e notificação das pessoas coletivas são, em regra, efetuadas por via eletrónica;

g) Determinar, que em caso de não consulta eletrónica da citação pelas pessoas singulares e coletivas, ao

fim de prazo razoável, é enviado aviso ao destinatário, por via postal, identificando o tribunal de onde provém e

o processo a que respeita e indicando a forma de acesso à área reservada do citando;

h) Assegurar que, em caso de frustração da citação por via eletrónica das pessoas singulares, a mesma é

efetuada por agente de execução;

i) Prever que a citação por via eletrónica, no caso das pessoas singulares, só se considera feita na data da

consulta eletrónica da mesma e que, no caso das pessoas coletivas, em caso de não consulta da citação por

via eletrónica decorridos oito dias, se considera efetuada a citação e se presume que o destinatário teve oportuno

conhecimento dos elementos que lhe foram deixados na área reservada, concedendo-se uma dilação do prazo

para contestar;

j) Criar o regime da convenção de citação por via eletrónica, como alternativa ao atual regime do domicílio

convencionado, considerando-se a citação efetuada no oitavo dia posterior ao do envio da mesma e

concedendo-se uma dilação do prazo para contestar;

k) Aplicar às pessoas coletivas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional

de Pessoas Coletivas não seja obrigatória as regras de citação das pessoas singulares, sem prejuízo da

possibilidade de implementação de interoperabilidade dos seus sistemas de informação com o sistema de

informação de suporte à atividade dos tribunais;

l) Garantir que, em caso de impossibilidade de citação por via eletrónica das pessoas coletivas, por não

terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, o destinatário será citado por via

postal;

m) Remover a necessidade de homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, do

protocolo previsto no n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil;

n) Substituir a referência à ausência do citando que consta do n.º 8 do artigo 228.º do Código de Processo

Civil, pela referência à sua mudança de domicílio ou lugar de trabalho;

o) Harmonizar as regras das notificações do Código de Processo Civil com o regime da citação eletrónica

das pessoas singulares e coletivas acima descrito;

p) Determinar que as notificações efetuadas por via eletrónica se presumem feitas no terceiro dia posterior

ao do seu envio;

q) Prever a possibilidade de junção e registo, na área reservada, de procuração forense que permita aos

mandatários judiciais a consulta das citações e notificações dirigidas às partes que representam;

r) Harmonizar as regras constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sobre

citações e notificações com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil;

s) Harmonizar as regras do Código de Processo do Trabalho, que remetem para a aplicação subsidiária do

Código de Processo Civil sobre citações e notificações, com as alterações introduzidas no Código de Processo

Civil;

t) Determinar o pagamento de uma taxa pela citação por via postal, para as pessoas coletivas que sejam

citadas por esta via por não terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, para

compensação pelos custos acrescidos do serviço prestado (custos materiais, humanos e ambientais);

u) Alterar a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil de forma que seja exigida a

indicação pelo autor, na petição com que propõe a ação, do número de identificação fiscal ou do número de

identificação de pessoa coletiva das partes;

v) Eliminar da legislação processual a possibilidade de comunicação dos cidadãos e dos tribunais, Ministério

Público, secretarias, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais e outros auxiliares da

justiça, por telecópia ou telegrama.