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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

12

b) […]

c) […]

d […]

e) […]

7 – […]»

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens e de animais.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, o artigo 21.º-A, passando a ter

a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

[…]

A zona de concentração de acolhimento de animais (ZCAA) é uma zona do teatro de operações onde se

localizam temporariamente meios e recursos disponíveis e onde se mantém um sistema de apoio logístico à

acomodação, salvamento e triagem de animais.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

Os artigos 2.º, 18.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município, incluindo

a realização de simulacros;