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18 DE JULHO DE 2024

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f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O plano municipal de emergência de proteção civil deverá incluir uma secção destinada às estratégias a

adotar para resgate, socorro, salvamento e reposição dos animais em situação de acidente grave ou catástrofe.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A formação deve incluir matérias de busca, socorro e salvamento civil e animal.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Defesa de animais em situação de catástrofe

1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe, que

pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo a sua criação, composição e competências reguladas

pelo disposto em diploma próprio.

2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido no número anterior e

que tenha em conta a proteção de animais domésticos, errantes, assilvestrados, exóticos, selvagens e de

animais afetos à atividade pecuária.

3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2007

É aditada a alínea e) do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 247/2007, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]