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18 DE JULHO DE 2024

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outro lado, pretende que sejam criadas equipas de socorro e resgate animal nos corpos de bombeiros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Pessoas-

Animais-Natureza abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a criação de um plano nacional de salvamento, resgate e socorro animal «112

animal», a prestação obrigatória da formação necessária aos agentes de proteção civil e a criação de equipas

e infraestruturas de resgate animal, procedendo para o efeito:

a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, alterada

pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto;

b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema

Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), alterada pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de

novembro, e 72/2013, de 31 de maio;

c) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e

operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção

civil e determina as competências do comandante operacional municipal, alterada pelos Decretos-Leis

n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril;

d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à

constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental;

e) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho;

f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da

carreira de médico veterinário municipal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

São alterados os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º e 41.º do Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos

cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a

situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os

animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]