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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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10 – O plano de emergência interno deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações o

justifiquem e está sujeito a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias.

11 – O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legais em vigor referentes à segurança em

edifícios e outros espaços e recintos e a evacuação, resgate e salvamento de pessoas.

Artigo 67.º-A

[…]

1 – […]

2 – Caso o titular da exploração do alojamento se recuse a facultar o acesso ao alojamento, pode ser

solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se

encontrem, nomeadamente casas de habitação e terrenos privados ou quaisquer outros espaços onde os

animais se encontrem.

3 – Em caso de emergência ou qualquer outra situação em que a vida ou a integridade física do animal se

encontre em perigo, a recusa, por parte do titular da exploração do alojamento ou de qualquer outra pessoa que

se encontre no local, e, do acesso ao alojamento às autoridades competentes é suscetível de incorrer em crime

de desobediência previsto e punido no Código Penal.»

Artigo 3.º

Ações de formação

O Governo promove ações de formação regulares, prestadas por agentes de proteção civil na área

operacional da proteção e socorro dos animais, em conjunto com organizações não governamentais e

associações de proteção animal e médicos veterinários municipais, para o desenvolvimento, manutenção e

atualização dos planos de emergência internos e respetivas formas de autuações e identificação dos meios

humanos e materiais necessários a afetar às intervenções e equipas formadas.

Artigo 4.º

Apoios financeiros a alojamentos sem fins lucrativos

O Governo assegura a dotação orçamental para a criação de uma linha de apoio financeiro a alojamentos

de animais sem fins lucrativos para a aquisição dos meios materiais necessários identificados nos respetivos

planos de emergência internos, bem como para a adaptação e intervenção que se afigure necessária nas

estruturas do alojamento.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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