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18 DE JULHO DE 2024

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

São alterados os artigos 11.º e 64.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 11.º

Sistemas de proteção e plano de emergência interno

1 – As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um

sistema de proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos

referidos no artigo 8.º.

2 – Sem prejuízo das disposições legais em vigor, para além do previsto no número anterior, os alojamentos

referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem desenvolver e manter um plano de emergência interno

que preveja obrigatoriamente um plano de evacuação de pessoas e animais que se encontrem em risco, de

limitação da propagação e consequências dos incêndios e a detenção de meios próprios para o efeito.

3 – Os alojamentos devem possuir os meios adequados para colocar o plano de emergência interno em

prática, tais como equipamentos de segurança, extintores de incêndio, sistemas de alarme, rotas e meios de

evacuação, entre outros recursos necessários para evacuar pessoas e animais, independentemente do porte

destes últimos.

4 – O plano de emergência interno deve ser constituído:

a) Pela definição da organização a adotar em caso de emergência;

b) Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;

c) Pelo plano de atuação;

d) Pelo plano de evacuação;

e) Pelo inventário de meios de evacuação;

f) Por um anexo com as instruções de segurança;

g) Por um anexo com as plantas de emergência.

5 – O plano deve contemplar a organização das operações a desencadear em caso de ocorrência de uma

situação de emergência e os procedimentos a observar, abrangendo:

a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços de edificado, cobertos ou espaços exteriores;

b) Os procedimentos a adotar em caso de deteção ou perceção de incêndio;

c) A coordenação das operações previstas no plano de evacuação;

d) A ativação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços, apropriados a cada circunstância,

incluindo as técnicas de utilização desses meios;

e) A prestação de primeiros socorros a pessoas e animais;

f) A proteção de locais de risco e de pontos nevrálgicos;

g) O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;

h) A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.

6 – Os alojamentos são responsáveis por garantir que todos os seus funcionários sejam devidamente aptos

e com formação adequada para implementar o plano de emergência e evacuação em caso de necessidade.

7 – O plano de emergência interno e respetivos meios devem estar acessíveis a todos os funcionários dos

alojamentos, bem como a autoridades competentes que o solicitem.

8 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, entende-se por emergência situações de incêndios,

inundações, sismos, entre outros eventos extremos.

9 – Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias do plano e plantas de emergência e acesso aos

meios próprios de evacuação ao corpo de bombeiros e centro de recolha oficial ou, na ausência deste, aos

serviços de proteção civil da câmara municipal, em cuja área de atuação própria se inserem os espaços afetos.