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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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suscetível de subsumir o crime de desobediência previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal.

Existindo dois interesses em confronto, não podemos continuar a permitir que o respeito pela propriedade

privada se sobreponha à vida dos animais. Para o PAN e para a generalidade dos portugueses e portuguesas

não existem quaisquer dúvidas da hierarquia de direitos em apreço.

Igual conclusão se deve retirar do quadro legal vigente no que respeita à proteção animal. Não só o disposto

na Lei de proteção aos animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua atual redação, proíbe violências

injustificadas contra animais (n.º 1 do artigo 1.º) como estabelece que «os animais doentes, feridos ou em perigo

devem, na medida do possível, ser socorridos» (n.º 2 do artigo 1.º).

Também o Código Civil, ao ter sido criado um estatuto próprio dos animais, que reconhece que «os animais

são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza», no seu

artigo 201.º-B; assim como estabelece que o direito de propriedade acarreta a responsabilidade de «assegurar

o seu bem-estar animal e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação,

reprodução, detenção e proteção dos animais» (n.º 1 do artigo 1305.º-A); bem como, no n.º 3 do mesmo artigo,

é determinado que «o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo,

infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou

morte».

No mesmo sentido, dispõe o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, no seu artigo 6.º, que «incumbe ao

detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem

como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e

animais».

Sendo que a omissão de auxílio, resultando na morte dos animais ou ferimentos, é suscetível de configurar

o crime de maus tratos a animais previsto e punido nos termos do artigo 387.º do Código Penal.

Em terceiro lugar, pretende prever ações de formação regulares, prestadas por agentes de proteção civil na

área operacional da proteção e socorro dos animais, em conjunto com organizações não governamentais e

associações de proteção animal e médicos veterinários municipais, para o desenvolvimento, manutenção e

atualização dos planos de emergência internos e respetivas formas de atuações e identificação dos meios

humanos e materiais necessários a afetar às intervenções e equipas formadas.

Finalmente, e de forma a não sobrecarregar quem, substituindo-se ao Estado, acolhe animais, sem fins

lucrativos, é imprescindível que seja criada uma linha de apoios financeiros a estes alojamentos para a aquisição

de todos os meios e materiais necessários identificados nos respetivos planos de emergência internos.

É fundamental que a lei proteja os animais, reconhecendo o seu valor intrínseco e a responsabilidade que

temos para com eles. Estabelecer a obrigatoriedade de planos de emergência interna e os meios necessários

para a sua execução garantirá a preparação para enfrentar eventos extremos e catástrofes naturais que têm

atingido cada vez com mais frequência o País.

Esta alteração será um avanço significativo na proteção dos animais e na salvaguarda das vidas humanas

em situações de emergência.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece a obrigatoriedade de elaboração de um plano de emergência interno para todos

os estabelecimentos que alojem animais, que contemple a evacuação segura de pessoas e animais em

situações de emergência, como incêndios e outras causas extremas, bem como a detenção dos meios próprios

para o efeito e prevê a criminalização da recusa de acesso aos alojamentos que detêm animais para o seu

resgate e salvamento em caso de emergência.

2 – Para os devidos efeitos, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que

estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção

dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.