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18 DE JULHO DE 2024

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os anos assolam o País, exigem a criação de planos de prevenção, emergência e socorro, nos diferentes níveis

de intervenção (local e nacional) que possam responder e sobretudo evitar situações como as que ocorreram

nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, episódios que não se coadunam com o compromisso e avanços

legislativos feitos em matéria de proteção e bem-estar animal, incluindo o reconhecimento dos animais como

seres vivos dotados de sensibilidade, existindo assim um dever legal e ético de prestação de socorro e auxílio

e de salvaguarda da sua vida e integridade física.

Para além disso, é importante referir o impacto social e emocional que episódios como estes causaram nas

pessoas que acudiram aos locais para tentar resgatar os animais e que se depararam com cenários dantescos

como o de Santo Tirso, que chocou todo o País e que ainda hoje permanece impune.

O PAN procurou responder a esta problemática, tendo apresentado várias iniciativas legislativas não só para

que seja criado um plano nacional de resgate animal a incluir no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil

em vigor, para uma resposta coesa e com uma abordagem multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a

capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação e resposta de todos os agentes de proteção

civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) que apontam

para a necessidade de criação de um plano de emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-

estar animal e saúde pública, como promoveu a criação de equipas de resgate animal e infraestruturas como

hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência.

Finalmente, no Orçamento do Estado de 2022, o PAN conseguiu aprovar a inclusão, no artigo 261.º, de

verbas para «a existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de

emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às

autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais» e no Orçamento do Estado de 2023,

no seu artigo 193.º, a obrigação da definição de «orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais

em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência e proteção civil».

Assim, e com vista a densificar a resposta a situações de catástrofe, a presente iniciativa tem os seguintes

objetivos principais:

Em primeiro lugar, pretende que os próprios alojamentos que detêm animais, com ou sem fins lucrativos,

disponham igualmente de um plano de emergência e de evacuação de animais e que detenham todos os meios

para o efeito. Tal não afeta ou tampouco derroga qualquer disposição legal em vigor no que diz respeito à

segurança e proteção contra incêndios e/ou outras catástrofes em edifícios e ou os planos de evacuação ou

resgate e salvamento de pessoas.

Desta forma, visa a iniciativa em apreço garantir a segurança e o bem-estar dos animais, assim como a

proteção das pessoas que vivem ou trabalham nesses estabelecimentos, em face dos crescentes eventos

extremos, cuja tendência é a de que ocorram com cada vez mais frequência.

A falta de um plano de emergência interno que preveja a evacuação segura de pessoas e animais em

estabelecimentos que abrigam animais é uma questão que merece atenção urgente.

Os proprietários e/ou responsáveis pelos alojamentos precisam deter todos os meios de atuação necessários

para a proteção e evacuação dos animais aos mesmos confiados.

Em segundo lugar, pretende clarificar a lei no que diz respeito ao acesso aos espaços/alojamentos com

animais.

Ainda que já se encontre prevista a obrigatoriedade, por parte do titular da exploração do alojamento, de

permitir o acesso ao mesmo por parte das autoridades competentes, a realidade mostra que são diversos os

casos em que tal não acontece. Apesar do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação,

já, no n.º 8 do artigo 19.º, prever que, em caso de recusa, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial,

tal circunstância não se coaduna com situações em que há o risco eminente de o bem-estar e a vida dos animais

estar em perigo, como é o caso de uma situação de incêndio, inundações, deslizamentos de terras ou outros

fenómenos climáticos extremos.

Importa, por tal, assegurar que, sempre que sejam ativados os planos de emergência de proteção civil,

nomeadamente em caso de urgência, acidentes graves ou catástrofes específicas, as autoridades competentes

conseguem assegurar a evacuação não só de pessoas como dos animais, sobretudo quando há recusa do

acesso ao estabelecimento por parte do proprietário ou responsável à data da situação de emergência. Assim

como a recusa, após interpelação das autoridades competentes, nessas circunstâncias, é também um facto