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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, que estabelece o regime

jurídico da regularização dos «chãos de melhoras».

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro

Os artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos em que as câmaras municipais não tenham procedido à elaboração dos planos de pormenor

previstos no número anterior ou, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração dos

referidos planos de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese

ilegal ou regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

3 – Nos casos das regularizações extraordinárias previstas no número anterior, serão permitidos novos

destaques, não se aplicando a regra do cumprimento dos 10 anos contados entre cada destaque.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de julho de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

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