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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito

dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade

e luto e regula o respetivo exercício.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos e prazos processuais em

que devam intervir em caso de maternidade, paternidade, adoção, doença e luto, e regula o respetivo exercício.

Artigo 2.º

Maternidade ou paternidade

1 – Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio

oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos

processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:

a) Pelo período de 120 dias a seguir ao nascimento ou adoção;

b) Em caso de processos urgentes, o prazo previsto na alínea anterior é reduzido a 30 dias, sem prejuízo

do disposto no número seguinte;

c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos

201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas anteriores,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – (Novo.) Sem prejuízo do direito ao adiamento, nos casos previstos no n.º 1 bem como nas últimas cinco

semanas de gravidez, os advogados gozam do direito de realizar as diligências processuais através de meios à

distância, mediante simples comunicação ao tribunal.

Artigo 3.º

Falecimento

Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples

comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos processuais em que devam intervir, pelos mesmos

prazos previstos no Código do Trabalho para os casos, respetivamente, de:

a) falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, cônjuge não separado de pessoas e

bens, ou de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges;

b) falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 4°.

Prova

1 – A comunicação ao tribunal deve, quando possível, ser acompanhada de documento comprovativo da