O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2024

9

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 224/XVI/1.ª

GARANTE O ACESSO AO REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL A ADVOGADOS,

SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO

Exposição de motivos

Os advogados, solicitadores e agentes de execução expressaram, há quase três anos, em referendo, a

vontade de poderem escolher livremente o seu sistema de proteção social, podendo optar entre a Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e o regime geral da segurança social. O debate acerca desta

matéria foi longo e esclarecedor, deitando por terra as dúvidas sobre a impossibilidade legal e prática de existir

um regime de livre opção entre regimes contributivos. Desde logo ficou claro e evidente a inaceitável

desproteção social de advogados, solicitadores e agentes de execução. Com efeito, constata-se que há uma

parcela da população que simplesmente não usufrui de proteção social digna e a quem não são reconhecidos

direitos básicos reconhecidos à restante população, como a proteção na doença, no desemprego ou o efetivo

exercício dos direitos de parentalidade. Por outro lado, para além de serem obrigados a fazer contribuições para

um sistema que não os protege, estes profissionais são ainda tributados de forma cega, desconsiderando o

rendimento real e, assim, violando de forma flagrante o princípio da capacidade contributiva, da

proporcionalidade e da igualdade. Acresce que muitos destes profissionais, por desempenharem funções ao

abrigo de contrato de trabalho, são obrigados a pagar contribuições para os dois sistemas, CPAS e Segurança

Social, o que é inaceitável e constitui uma clara dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.

Paradigmático da desproteção social destes profissionais foi o tratamento que a CPAS lhes conferiu durante

a pandemia de COVID-19, nomeadamente ao impor que, para que pudessem usufruir de apoios, acionassem

previamente os seus familiares para obtenção de alimentos.

Trata-se, assim, de um sistema totalmente incapaz de responder a estas pessoas.

Ora, o resultado do referendo dos advogados, solicitadores e agentes de execução foi, assim, inequívoco e

convocou o poder legislativo a respeitar e dar execução a este voto.

Na XIV Legislatura, em janeiro de 2021, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto

de Lei n.º 614/XIV/2.ª, que pretendia a integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na

Segurança Social. Neste seguimento, veio o Partido Socialista apresentar o Projeto de Lei n.º 637/XIV/2.ª, no

qual procedia à criação de uma comissão para a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados

e Solicitadores (CPAS) no regime geral da segurança social, prescrevendo o seu objeto, objetivos, composição,

e forma de funcionamento. Esta iniciativa viria, entretanto, a caducar.

Já na Legislatura passada, na sequência do Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª, da autoria deste grupo parlamentar,

que pretendia garantir o acesso ao regime contributivo da segurança social a advogados, solicitadores e agentes

de execução, foi apresentado, pelo Partido Socialista, o Projeto de Resolução n.º 593/XV/1.ª (PS). Nesta

iniciativa, foi recomendada ao Governo a criação de uma comissão que pondere a eventual integração da Caixa

de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da segurança social, realizando uma