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25 DE JULHO DE 2024

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Assembleia da República, 25 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

(*) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 66 (2024.07.17) e substituído, a pedido do autor, em 25 de julho de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 223/XVI/1.ª

AUMENTA O VALOR DO SUBSÍDIO POR MORTE E O LIMITE DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE

FUNERAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos

beneficiários do regime geral de segurança social, entre as quais se encontra o subsídio por morte (artigo 32.º)

e o reembolso das despesas de funeral (artigo 54.º).

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, regula a atribuição do subsídio por morte de

funcionário, entre os quais o subsídio por morte (artigo 7.º).

Ambos os regimes definiam, com devidas adaptações, que o subsídio por morte correspondia a seis vezes

o valor da remuneração de referência auferida pela pessoa falecida.

O XIX Governo Constitucional de Portugal, então liderado pelo PSD e CDS, através da Lei do Orçamento do

Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro), no seu artigo 53.º, procedeu à alteração do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, que veio estabelecer que o montante deste subsídio passaria a

ser igual a seis vezes o valor da remuneração mensal suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de

Aposentações a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis

vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

A mesma regra foi aplicada ao subsídio por morte do regime geral da segurança social, através do Decreto-

Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que alterou a redação do artigo 32.º, do qual passou a constar que «O subsídio

por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração de referência calculada nos termos do artigo seguinte,

com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.»

O Governo liderado pelo PSD e CDS resolveu ir mais longe e, no ano seguinte, aplicou um segundo corte ao

valor destas prestações. Se o valor já tinha sido alterado para seis vezes o valor do IAS, desta vez, passou para

metade, ou seja, três vezes o valor do IAS, alteração que mantém até aos dias de hoje.

A APRe! Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados deu início a uma petição que reivindica a

alteração do montante do subsídio por morte. Resulta do texto da petição que «O subsídio por morte é uma

prestação social paga aos familiares da pessoa falecida, cônjuge e filhos e filhas menores ou maiores portadores

de deficiência, que se destina a compensar o aumento de despesa e a quebra de receita decorrentes do

falecimento e tem como objetivo facilitar a reorganização da vida familiar». Acrescentam que «[…] é necessário

e está na altura de repor a dignidade e o valor desta prestação social na resposta à perda duma vida humana e

na inevitável repercussão que ela tem na reorganização das vidas familiares. O seu valor atual é manifestamente

insuficiente.»

Concluem os peticionários: «que o subsídio por morte passe a ser uma prestação geral de valor único, igual

a seis vezes o IAS (2659,20 €, em 2022), nos dois sistemas de proteção social – Regime Geral da Segurança

Social e Caixa Geral de Aposentações.»

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha a reivindicação dos peticionários e, tendo estas

alterações sido efetuadas devido às medidas impostas pela troica, julga-se, portanto, ser de imperativa justiça

repor aquilo que havia sido estabelecido previamente às alterações efetuadas pelo Governo PSD/CDS,

estabelecendo que o valor do subsídio por morte deve corresponder a seis vezes o valor do IAS.