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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de proteção social. A resolução recomendava

a realização e acompanhamento de uma auditoria ao património da CPAS, seus encargos e condições para o

pagamento de pensões, bem como à criação de uma comissão para a reflexão sobre a eventual integração dos

beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da segurança

social, indicando as matérias sobre as quais se deveria debruçar e um prazo de 12 meses para a apresentação

de um estudo e respetivas conclusões. Esta iniciativa foi aprovada, em reunião plenária, em 28 de abril de 2023.

Estamos em julho de 2024 e nem há comissão, nem estudo, nem avaliação, nem integração.

Em resposta à Pergunta n.º 260/XVI/1.ª, de 13 de julho de 2024, do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, a Sr.ª Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social veio anunciar a extinção da comissão

de avaliação, constituída nos termos do Despacho n.º 11 328/2023, de 7 de novembro de 2023, e a criação de

uma nova comissão de avaliação. Esta comissão terá como objetivo a análise e a ponderação dos modelos de

integração que serão apresentados com base nos resultados apurados pela auditoria e no relatório do grupo

técnico que será constituído para o efeito.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que, independentemente dos estudos financeiros a

realizar, é necessário, e sem delongas, reconhecer e garantir proteção social a advogados, solicitadores e

agentes de execução, assegurando o acesso ao regime contributivo da segurança social, como, aliás, foi por

estes deliberado em referendo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015,

de 9 de setembro, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado na Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de

segurança social, e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, atribuindo aos advogados, solicitadores e agentes de

execução a possibilidade de poderem escolher o regime de contribuições entre a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores e o Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

É alterado o artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, na sua atual redação, o qual passa a ter o seguinte teor:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A previdência social dos advogados é, em alternativa, realizada pela Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, cabendo ao advogado a escolha do

seu regime de contribuições.

2 – (Novo.) Os beneficiários que optem pelo regime da segurança social são integrados no Instituto da

Segurança Social, IP, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas.»

Artigo 3.º

Alteração à lei que aprova o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto

da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o qual passa a ter a seguinte redação: