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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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entendemos que não resolve todas as questões com que os cidadãos se deparam, nomeadamente as relativas

à prática de não apensação dos processos pelos serviços de Finanças. Com efeito, a Administração Tributária

já estava legalmente obrigada a apensar os diversos processos da mesma natureza e relativos ao mesmo

cidadão e não o fazia. Significa que a nova previsão da Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, relativa à prática da

mesma infração, no mesmo mês, pelo mesmo agente e na mesma infraestrutura, seguirá o mesmo curso.

Continuarão a ser abertos vários processos ao mesmo cidadão, esvaziando a lei de qualquer efeito prático.

Também não resolve as questões relativas à falta de notificação dos cidadãos pelas concessionárias, aos juros

cobrados ou aos elevados custos para reagir judicialmente a um processo desta natureza. Significa isto que

outras alterações à lei são necessárias. Não obstante, a situação impõe outro tipo de medidas, que tenham

efeitos imediatos na vida dos cidadãos e no funcionamento da Autoridade Tributária.

Por um lado, é imperioso reparar os danos daqueles cidadãos e cidadãs que foram apanhados na malha de

uma lei que é um verdadeiro confisco e, por outro, libertar a Autoridade Tributária de milhares de processos que

nunca deveriam ter sido por esta conduzidos. Não pode o Estado continuar a lesar os seus contribuintes

patrocinando e custeando a cobrança de dívidas de entidades privadas, quando deveria alocar os seus recursos

para investigar e combater a fraude e a evasão fiscal.

Por estas razões, e por forma a corrigir tamanho abuso, o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de

lei, apresentar uma amnistia fiscal a todos os contribuintes que tenham processos fiscais relativos ao não

pagamento de taxas de portagem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define, com efeitos imediatos, a amnistia fiscal extraordinária para processos de

contraordenação e de execução fiscal, bem como para aplicação das respetivas coimas, juros, tributos, custos

administrativos e custos processuais, no âmbito da aplicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e respetivas

alterações.

Artigo 2.º

Amnistia fiscal para processos levantados por incumprimento do pagamento de taxas de portagem

1 – Consideram-se extintas as obrigações tributárias exigíveis até à data da aprovação da presente lei

decorrentes do não pagamento da taxa de portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

2 – Para efeitos do n.º 1, consideram-se obrigações tributárias os custos administrativos, tributos, custos

processuais, coimas e juros exigíveis até à data da aprovação da presente lei decorrentes do não pagamento

de taxas de portagem.

3 – Consideram-se extintas todas as responsabilidades por infrações tributárias exigíveis até à data da

aprovação da presente lei decorrentes de processos de contraordenação e processos de execução fiscal

instaurados ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

4 – Consideram-se extintos todos os procedimentos e processos de cobrança coerciva pendentes até à data

da aprovação da presente lei, resultantes de processos de contraordenação e de processos de execução fiscal

decorrentes do não pagamento da taxa de portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

5 – A amnistia prevista nos números anteriores aplica-se a todos os contribuintes, nomeadamente pessoas

singulares ou pessoas coletivas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.