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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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É ainda de elementar justiça alterar o limite do valor do reembolso das despesas de funeral, cujo limite foi

sendo alterado a par das alterações introduzidas ao valor do subsídio por morte, conforme foi mencionado pelos

peticionários na audição realizada na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.

Atualmente, o regime geral da segurança social estabelece que «O valor do reembolso das despesas de

funeral não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte não atribuído e tem o limite de três vezes o valor do

indexante dos apoios sociais». Deve existir uma correspondência entre o valor do subsídio por morte e o limite

do reembolso das despesas por funeral e, como tal, esse valor deve ser fixado em seis vezes o valor do IAS.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aumenta o valor do subsídio por morte, ao abrigo do regime geral de segurança social e

ao abrigo do regime de proteção social convergente e procede, para o efeito, à décima alteração ao Decreto-Lei

n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da

morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95,

de 8 de setembro, que regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário.

2 – A presente lei aumenta o limite do valor do reembolso das despesas de funeral, ao abrigo do regime geral

de segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro

Os artigos 32.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 32.º

Montante do subsídio

1 – O montante do subsídio por morte é igual a seis três vezes o valor do indexante dos apoios sociais

(IAS).

2 – […]

Artigo 54.º

Reembolso das despesas de funeral

1 – […]

2 – O valor do reembolso das despesas de funeral tem o limite de seis três vezes o valor do IAS.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

Montante do subsídio por morte

O montante do subsídio por morte é igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).»