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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Previdência dos Advogados e Solicitadores dispõem do prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da

presente lei para comunicarem à respetiva Ordem e à CPAS por qual dos regimes contributivos pretendem optar.

2 – Os profissionais que pretendam ingressar, ex novo, na carreira de advogados, solicitadores e agentes de

execução deverão, no momento da sua inscrição na respetiva ordem profissional, declarar a sua opção

relativamente ao regime contributivo.

Artigo 7.º

Regime de transição

O Governo assegurará, no prazo de 180 dias e em articulação com a Ordem dos Advogados, a Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, os termos

da transição para o regime da segurança social tendo em vista a salvaguarda da carreira contributiva e dos

direitos adquiridos dos beneficiários.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 25 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 225/XVI/1.ª

APROXIMA OS DIREITOS DE ADVOGADAS E ADVOGADOS AOS DIREITOS RECONHECIDOS A

TODOS OS TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DOENÇA, INCAPACIDADE, LUTO E

PARENTALIDADE (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 131/2009, DE 1 DE

JUNHO, QUE CONSAGRA O DIREITO DOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS EM

QUE DEVAM INTERVIR EM CASO DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E LUTO E REGULA O

RESPETIVO EXERCÍCIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício,

teve por objetivo estender aos advogados direitos reconhecidos à generalidade dos cidadãos, nomeadamente

a dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de

falecimento de familiar próximo. Procurava, também, encontrar uma forma de «compatibilizar o exercício da

profissão com a vida familiar, em termos equilibrados, sem afetar excessivamente a necessária celeridade da

justiça.»

Alterações a este diploma permitiram alguma aproximação ao regime constante da legislação laboral pública

e privada, nomeadamente com o reconhecimento do direito ao adiamento de atos por motivo de falecimento de

familiares próximos.

Sucede, porém, que, concomitantemente, também a legislação do trabalho foi sofrendo alterações, pelo que,

mais uma vez, os direitos das advogadas e dos advogados não acompanharam a evolução legislativa e

continuaram, assim, a ter menos direitos do que a restante população.