O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2024

15

gravidez ou do nascimento em caso de maternidade ou paternidade, documentos comprovativos da adoção, do

óbito, da situação clínica ou da necessidade de assistência a filho menor de 12 anos.

2 – [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho (que consagra o direito dos advogados

ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula

o respetivo exercício), com as alterações posteriores, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Incapacidade, tratamento e assistência

Em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, necessidade de tratamento médico inadiável

ou assistência a filho menor de 12 anos, os advogados gozam do direito de obter o adiamento dos atos

processuais não urgentes, mediante simples comunicação ao tribunal, não sendo autorizada a sua substituição,

exceto quando expressamente requerida pelo respetivo mandante ou patrocinado.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 226/XVI/1.ª

RETIRA AO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, A COMPETÊNCIA

PARA A INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR DÍVIDAS À CAIXA DE

PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

Exposição de motivos

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) é uma instituição de previdência cuja criação

remonta ao Estado Novo e que tem por fim conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos seus

beneficiários, ou seja, a advogados e advogadas, solicitadores e solicitadoras e agentes de execução.

O Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que criou as secções de processo executivo do sistema de

solidariedade e segurança social e definiu as respetivas regras de funcionamento, foi alterado pela Lei n.º

2/2020, de 31 de março, passando a atribuir à Segurança Social competência para a cobrança de contribuições

da CPAS, equiparando-a, para estes efeitos, a instituição da segurança social.

Entende o Bloco de Esquerda que não deve ser o Estado a fazer cobranças de entidades que não administra,

direta ou indiretamente, e que tão-pouco fazem parte do sistema da segurança social.

Com efeito, e não obstante ser definida como uma pessoa coletiva de direito público, a verdade é que a

CPAS se ocupa exclusivamente dos direitos e interesses dos seus membros e não está sujeita ou subordinada