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25 DE JULHO DE 2024

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Impõe-se, assim, atualizar o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, no sentido de o aproximar do regime

constante da legislação laboral pública e privada.

Uma das matérias que sofreu alterações na legislação laboral foi o regime das faltas por motivo de

falecimento de cônjuge, parente ou afim, devendo as regras aplicáveis aos advogados ser alteradas no sentido

de alargar o período de faltas justificadas para até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou

afim no 1.º grau na linha reta.

Outro campo que exige aprofundamento legislativo prende-se com os direitos inerentes à parentalidade. De

referir que o que está em causa consta da própria Constituição da República Portuguesa, que estabelece,

reconhece que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a

vida familiar», incumbindo ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, nomeadamente a especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e

após o parto [artigo 59.º, n.º 2, alínea c)].

Como é hoje amplamente reconhecido, quando se fala em direitos parentais estamos a falar, não só de um

direito dos progenitores, mas também, e principalmente, de um direito das próprias crianças. É hoje incontestável

o benefício que as crianças retiram do contacto permanente com os seus pais nos primeiros meses de vida,

facto sustentado por evidências científicas. Os filhos das advogadas e dos advogados merecem ver os seus

direitos tão protegidos quanto os de qualquer outra criança, nomeadamente dos filhos de outros profissionais

forenses, como os magistrados ou os oficiais de justiça.

Salvaguardados os processos urgentes, não pode a exigência de celeridade processual impedir o exercício

de direitos fundamentais das advogadas, advogados e respetivas famílias.

Não obstante, nos processos urgentes ou com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas

nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal, deve prever-se a possibilidade de as advogadas e os

advogados poderem intervir na diligência através de meios à distância. O mesmo se diga relativamente a

advogadas grávidas, nas últimas cinco semanas de gravidez, quer pela proximidade do nascimento, como pelo

próprio desconforto da grávida, quer pela dificuldade em realizar deslocações longas até ao tribunal. Também

nos casos de adoção devem ser reconhecidos os direitos relativos à parentalidade, assim dando cumprimento

ao princípio da igualdade e equiparando todas as configurações familiares.

No que respeita a situações de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por parte das advogadas

e advogados, verifica-se que o regime do justo impedimento consagrado na lei processual civil continua sujeito

à subjetividade e discricionariedade do julgador, não protegendo quem se encontra absolutamente

impossibilitado de desempenhar o seu trabalho. Neste contexto, e sem prejuízo do regime do justo impedimento,

acrescenta-se ao Decreto-Lei n.º 131/2009 a possibilidade de adiamento de atos não urgentes em caso de

incapacidade temporária absoluta por parte da advogada ou advogado. O mesmo regime deve ser aplicado para

a realização de tratamentos médicos inadiáveis (como acontece com as doenças oncológicas) ou para

assistência a filho menor de 12 anos que se encontre doente.

Por fim, tem-se verificado que o mero adiamento de diligências processuais não é suficiente para um efetivo

exercício dos direitos consagrados no presente diploma. Apesar dos progressos que este diploma veio trazer, a

verdade é que este apenas prevê o adiamento de diligências, estando excluídos os prazos processuais. Significa

isto que os prazos processuais continuam a correr, obrigando advogadas e advogados a ter de continuar a

exercer a maior parte das suas funções, tais como elaboração de peças processuais, estudo dos processos,

obtenção de documentos, reuniões, entre outras.

Parece evidente que as razões que determinaram o adiamento de diligências processuais – luto, doença ou

o exercício dos seus direitos parentais – continuam válidas para o restante trabalho desenvolvido por advogadas

e advogados, nomeadamente para o cumprimento de prazos processuais. A assim não ser, é evidente que estes

profissionais estão impossibilitados de tirar total partido dos benefícios pretendidos com a atribuição do direito

ao adiamento, razão pela qual devem, também, ser incluídos os prazos processuais.

Por estas razões, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que

aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em situação

de doença, incapacidade, luto e parentalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de