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25 DE JULHO DE 2024

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«Artigo 5.º

[…]

1 – A previdência social dos associados é, em alternativa, realizada pela Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, cabendo ao associado a escolha do seu

regime de contribuições.

2 – (Novo.) Os beneficiários que optem pelo regime da segurança social são integrados no Instituto da

Segurança Social, IP, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

É alterado o artigo 51.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de

segurança social, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo.) Os advogados, solicitadores e agentes de execução podem optar para que sistema fazem as

suas contribuições, sendo salvaguardados os direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social

É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Código

dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 139.º

[…]

1 – […]

a) Os advogados e agentes de execução que não tenham optado pelo regime contributivo do sistema

previdencial da segurança social, nos termos previstos nos respetivos estatutos profissionais.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

i) […]

ii) […]

g) […]

2 – […]»

Artigo 6.º

Prazo para a escolha

1 – Os advogados, solicitadores e agentes de execução que já tenham efetuado descontos para a Caixa de