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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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A necessidade de revisão da tabela de honorários pelos serviços profissionais prestados no âmbito do apoio

judiciário tem sido reclamada pelos profissionais da área e reconhecida quer pela Assembleia da República,

quer por anteriores Governos. Não obstante, e quatro anos depois de ter sido aprovada em Plenário, por

unanimidade, uma resolução do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que recomendava precisamente uma

revisão da tabela de honorários, o anterior Governo nada fez. Por essa razão, na Legislatura passada o Bloco

apresentou novo projeto sobre esta temática, também aprovado em Plenário, com os votos favoráveis de todas

as bancadas parlamentares, com exceção do Partido Socialista. Ora, o que é certo é que a tabela de honorários

continua por atualizar, continuando o Estado a remunerar de forma insuficiente aqueles e aquelas que garantem

a todos os cidadãos e cidadãs o acesso à justiça e aos tribunais.

Entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que remunerações com duas décadas são desajustadas

para advogados e solicitadores e para a justiça e para o Estado, pelo que é imperioso e urgente que o Governo

proceda à revisão da tabela de honorários pelos serviços profissionais prestados no âmbito do apoio judiciário.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

A apresentação à Assembleia da República, até ao final de 2024, da proposta de uma nova tabela de

honorários dos/as advogados/as pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos

tribunais, sustentada numa nova base de cálculo e alterando os montantes devidos pelos diferentes atos

processuais por eles/as praticados nesse contexto.

Assembleia da República, 25 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 234/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O EFETIVO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

ALARGANDO OS CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOIO JUDICIÁRIO

O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República

Portuguesa que implica, desde logo, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não

podendo as normas que regulam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de

forma injustificada. Tratando-se de um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, e inerente à ideia

de Estado de direito, tem assento no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Neste normativo

consagra-se a garantia dos cidadãos à defesa dos seus direitos fundamentais e assegura-se que a justiça não

pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. Refira-se que este direito goza do regime previsto

para os «direitos, liberdades e garantias», como «direitos fundamentais de natureza análoga», pelo que vê a

sua consagração constitucional especialmente protegida relativamente a outras normas a que não foi dado esse

estatuto.

As condições em que os cidadãos podem ter direito a apoio judiciário encontram-se plasmadas na Lei

n.º 34/2004, de 29 de julho, diploma que estabelece, no seu artigo 1.º, que o sistema de acesso ao direito e aos

tribunais se destina «a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social

ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus

direitos»1.

1 A Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, procedeu desta lei, nomeadamente quanto à fixação do valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica,

à definição das estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário, à definição do valor dos encargos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da respetiva compensação.