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25 DE JULHO DE 2024

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conduzido a enormes injustiças e a um abuso que, desde há largos anos, tem sido levado a cabo sobre muitos

contribuintes no que toca a multas e processos de execução por pequenas dívidas relativas a taxas de portagem

não pagas.

Com efeito, o atual regime sancionatório tem-se mostrado completamente injusto, desproporcional e violento

e tem conduzido a cobranças absurdas de valores exorbitantes e à aplicação de uma violência fiscal

completamente desproporcional.

São inúmeras as queixas por parte de contribuintes a este respeito, nomeadamente no que diz respeito aos

montantes cobrados, à falta de notificação para pagamento por parte das entidades gestoras e concessionárias

e à impossibilidade prática de reagir a um processo desta natureza. Com efeito, ao valor da portagem e da

respetiva coima acrescem as custas de processo e juros, pelo que a penalização por uma contraordenação tão

leve torna-se rapidamente absurda e desproporcional. Casos há em que o valor da quantia exequenda cobrado

pela Autoridade Tributária representa um aumento de 3325 % em relação ao valor inicialmente em dívida.

Acresce que, tratando-se de processos de contraordenação e de execução fiscal, o valor final a pagar passa

para a ordem das centenas ou mesmo milhares de euros, habitualmente com lugar à penhora de bens do

contribuinte. Além disso, uma vez que a passagem por cada pórtico origina um processo de execução fiscal, os

contribuintes são confrontados com vários processos de execução fiscal para o mesmo trajeto realizado, com

multas e custas multiplicadas por vários processos, o que resulta em valores verdadeiramente exorbitantes e

desproporcionais. É que, apesar de a Autoridade Tributária ter o dever de apensar os vários processos

pendentes contra o mesmo contribuinte, a verdade é que não o tem feito, com grave prejuízo para este.

Para além desta questão, também se verificam obstáculos e dificuldades impostas aos contribuintes para

reagir a este verdadeiro confisco. Desde logo existem problemas no que se refere à notificação por parte das

entidades gestoras e concessionárias dos montantes a pagar. Com efeito, em muitos casos os contribuintes

nunca receberam qualquer notificação na fase inicial do processo, sendo confrontados com a cobrança já em

fase de execução fiscal. Significa isto que já não lhes assiste sequer a possibilidade de reclamar do valor

alegadamente em dívida, pois, na realidade, e de acordo com a atual lei, a liquidação do «tributo» já se encontra

cristalizada. Por outro lado, e caso o contribuinte pretenda reagir no processo, através de oposição à execução,

terá de pagar uma taxa de justiça no valor de 306 €, a que acrescerão as despesas com o mandatário forense

a que terá de recorrer, sendo certo que o processo poderá prolongar-se por vários anos nos tribunais

administrativos e fiscais.

O resultado deste regime sancionatório e deste calvário processual está à vista e é sentido por milhares de

pessoas que estão a ser notificadas pela Autoridade Tributária para pagar centenas e milhares de euros de

coimas, custas e juros de pequenas dívidas de euros ou dezenas de euros de taxas de portagens. Estes

processos, que podem perdurar por anos, têm conduzido famílias e empresas a graves dificuldades e, não

poucas vezes, a uma situação de insolvência, vendo os seus rendimentos e bens penhorados por pequenas

dívidas relativas a taxas de portagem que, de forma completamente desproporcional e violenta, se

transformaram em dívidas fiscais de centenas ou milhares de euros.

Acresce que os montantes relativos a portagens são receitas das concessionárias, pelo que nunca deveria

ser o Estado a cobrá-los. Mais, estando os serviços da Autoridade Tributária assoberbados a instruir e conduzir

milhares de processos para recuperação de créditos de entidades privadas, deixam de ter meios para levar a

cabo aquela que é a sua principal incumbência: investigar e combater a fraude e a evasão fiscal.

Significa que este sistema não serve o interesse público nem o Estado, nem serve às cidadãs e aos cidadãos.

Por estas razões foi aprovada na legislatura passada a Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, que alterou o valor das

coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o

pagamento de taxas de portagens. Este diploma veio alterar os limites mínimo e máximo das coimas, bem como

determinar que, caso as infrações sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização

do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o «valor máximo da coima é o correspondente ao de

uma única contraordenação», sendo o valor mínimo referido «correspondente ao cúmulo das taxas de portagem,

não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação».

Estabeleceu, ainda, uma norma transitória nos termos da qual aos processos de contraordenação e aos

processos de execução pendentes à data de entrada em vigor se aplica «o regime que, nos termos da lei geral,

se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado».

Esta lei mereceu o voto favorável do Bloco de Esquerda por ser um passo no sentido certo. No entanto,