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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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PROJETO DE LEI N.º 186/XVI/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE E OPERAÇÕES AFINS E

ESTABELECE O FIM DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS PARA PAÍSES TERCEIROS)

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES (facultativo)

II.1. Opinião do Deputado relator

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A signatária da proposta defende assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações previstas

no Regulamento (CE) n.º 1/2005, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, no

ordenamento jurídico nacional. O proponente procede ainda à proposta da segunda alteração ao Decreto-Lei

n.º 265/2007, de 24 de julho, e visa o fim da exportação de animais vivos para países terceiros à União Europeia.

De facto, a segurança alimentar tem um papel fundamental tanto no plano animal como vegetal não se

limitando apenas à disponibilidade em termos quantitativos, mas também à qualidade dos produtos. Em termos

animais, a legislação tem evoluído no sentido de reconhecer o bem-estar (animal) ao longo da cadeia (produção,

transporte e sacrifício).

De acordo com o disposto no respetivo texto, as alterações ao decreto-lei referido prendem-se, desde logo,

com o seu objeto, precisando a necessidade de estabelecer normas específicas a aplicar aos transportes

realizados inteiramente em território nacional e aos transportes marítimos que partam deste.

De referir que a legislação europeia assegura através do artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia que as instituições da UE e os Estados-Membros são obrigados a adotar medidas destinadas a

assegurar que os animais sejam tratados e transportados em condições que garantam o seu bem-estar.

A signatária, propõe alterações às normas sobre a autorização dos transportadores e meios de transporte,

também para viagens de longo curso, e principalmente no que respeita ao transporte marítimo, em território

nacional e a partir deste. São ainda propostas normas técnicas aplicáveis aos transportes de animais vivos no

que concerne aos tempos de viagem, espaço disponível para os animais, exposição a fatores meteorológicos

(principalmente temperaturas muito elevadas), formação do pessoal, presença e acompanhamento de médicos

veterinários e montante das coimas.