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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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PROJETO DE LEI N.º 229/XVI/1.ª

ASSEGURA O REPOSICIONAMENTO NA CATEGORIA DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA DAS

ENFERMEIRAS QUE POR SE ENCONTRAREM EM GOZO DE LICENÇA DE PARENTALIDADE, LICENÇA

DE SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ OU DE DIREITOS ANÁLOGOS NÃO

TENHAM TRANSITADO PARA ESSA CATEGORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º DO DECRETO-LEI N.º

71/2019, DE 27 DE MAIO

Exposição de motivos

Chegou ao conhecimento do PAN que existe um conjunto de 18 enfermeiras da Administração Regional de

Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) que, fruto do gozo de licença em situação de risco clínico durante a

gravidez e/ou de licença de parentalidade, ficaram de fora do levantamento realizado, entre os meses de maio

e abril de 2018, para o pagamento do suplemento remuneratório pelo exercício de funções de enfermeiro

especialista (remetido à aprovação dos membros do Governo competentes) e impedidas de transitar para esta

categoria profissional que foi criada, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

[uma vez que ao abrigo da alínea c) deste preceito era requisito necessário a perceção do referido suplemento

remuneratório]. Tal sucedeu apesar de terem apresentado candidatura ao procedimento concursal aberto pelo

Aviso n.º 10846-A/2015, que abriu um procedimento concursal destinado ao preenchimento de vagas nesta

categoria em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos quadros da ARSLVTL.

Desde 2019 que estas enfermeiras se desdobraram em diligências junto de diversas entidades para tentar

solucionar esta situação, nomeadamente a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), o Ministério

da Saúde, a Presidência da República, a Procuradoria-Geral da República, a ARSLVT, a Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde (IGAS), a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e Provedoria da

Justiça. A CITE pronunciou-se favoravelmente à pretensão apresentada e reconheceu que esta situação se

tratava de uma discriminação em função do sexo; em 2021 a Provedora de Justiça reconheceu o direito à

regularização da situação jurídico-funcional desta e de outras duas enfermeiras em situação similar, instando o

Senhor Secretário de Estado da Saúde a proceder à sua resolução; e a IGAS concluiu que «importa proceder à

regularização da situação da requerente, nomeadamente a transição para a categoria de enfermeira especialista

e pagamento retroativo do respetivo suplemento remuneratório».

Existe ainda pelo menos uma decisão de um Tribunal Administrativo e Fiscal que relativamente a uma destas

enfermeiras determinou que lhe fosse reconhecida a existência de um vínculo com efeitos reportados a 1 de

abril de 2018 e lhe reconheceu a titularidade da categoria de enfermeira especialista com efeitos reportados a 1

de abril de 2018, com legais consequências em termos de antiguidade, contagem de pontos, e progressão de

carreiras.

Particularmente esclarecedora foi a proposta de parecer apresentado no despacho da Secretaria-Geral do

Ministério da Saúde da Secretaria-Geral e elaborada pela Direção dos Serviços Jurídicos de Contencioso, no

qual se afirmou perentoriamente que «a situação de licença parental não determina perda de quaisquer direitos

e é considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efetiva de serviço» e

que se justificaria «que os membros do Governo competentes (tutela sectorial e tutela financeira) profira a

autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, por forma a viabilizar

o pagamento do suplemento remuneratório devido, e a sua consequente transição para a categoria de

enfermeiro especialista», e concluiu que «a solução para o problema deve ser encontrada com recurso ao

dispositivo constante do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, e passa pela alteração do

número de postos de trabalho que, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 3.º, foram inicialmente aprovados para a

ARSLVT, com a respetiva cabimentação orçamental, o que está dependente de despacho autorizador a proferir

pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela saúde» e que «para a concretização prática

deste objetivo, compete à ARSLVT, em concertação com a ACSS, após levantamento das necessidades,

apresentar ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde um projeto de despacho com aqueles conteúdo e

finalidade, a subscrever pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças». Este

parecer haveria de merecer a concordância da Secretaria de Estado da Saúde por despacho de dia 2 de abril

de 2024, e nesse mesmo dia o Ministério da Saúde solicitou à ARSLVT tomasse as diligências necessárias a