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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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a) Detivessem o título de especialista a 1 de janeiro de 2018;

b) Ocupassem posto de trabalho que exigisse, para o respetivo preenchimento, a posse do correspondente

título, tivessem auferido anteriormente o suplemento de especialista, ou que não ocupando tal posto, estando

na especialidade respetiva ou não tendo auferido tal suplemento tenham sido propostas para tal posto pela

cadeia hierárquica.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Para os efeitos do disposto no n.º 4, o número dos postos de trabalho que conferem o direito ao

suplemento remuneratório de enfermeiro especialista é ainda alterado por despacho a emitir no prazo de cinco

dias, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A cabimentação orçamental das medidas constantes da presente lei é assegurada pelo Governo através do

aumento de transferência de verbas para as entidades empregadoras das e dos enfermeiros abrangidos ou para

as entidades que, entretanto, lhes sucederam.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, produzindo efeitos

desde o dia 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 5 de agosto de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 230/XVI/1.ª

REPOSIÇÃO DE DIREITOS A ENFERMEIRAS DISCRIMINADAS POR TEREM SIDO MÃES

Exposição de motivos

Dezoito enfermeiras da ARSLVT foram, e continuam a ser, discriminadas por terem sido mães. É uma

situação injusta e ilegal que se arrasta há anos e que continua sem resolução.

Estas enfermeiras candidataram-se ao procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 10846-A/2015, para

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos quadros da ARS Lisboa e Vale do Tejo.

Na altura da sua colocação encontravam-se em licença de maternidade ou em gozo de licença por gravidez de

risco.

Face esta situação, e apesar de a lei determinar que ela não pode determinar perda de qualquer direito

laboral, a ARS resolveu não assumir nem pagar o suplemento remuneratório de enfermeiro especialista, o que

veio a prejudicar a sua transição posterior para a categoria de enfermeiro especialista, uma vez que uma das

condições cumulativas para essa transição é receber esse mesmo suplemento. A tudo isso acresceu o facto de

a ARS ter esgotado a percentagem de enfermeiros da categoria de enfermeiro especialista no seu mapa de