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6 DE AGOSTO DE 2024

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solucionar este problema.

Por solicitação da Sr.ª Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, a Sr.ª Secretária-Geral do Ministério da Saúde

remeteu dois ofícios – datados de 23 de maio de 2024 e de 5 de julho de 2024 – ao Sr. Presidente do Conselho

Diretivo da ARSLVT que procedesse ao levantamento das necessidades neste domínio e apresentasse o

referido projeto de despacho a subscrever pelos membros do Governo com tutela da área da saúde e das

finanças, os quais até à presente data não tiveram qualquer resposta.

Passados mais de 5 anos e apesar de inúmeros pareceres favoráveis e da recente concordância expressa

pela Secretaria de Estado da Saúde, a situação de discriminação destas 18 enfermeiras continua por resolver,

o que tem gerado um grande desgaste e é particularmente censurável por se tratar de uma discriminação de

género ainda por cima vinda de uma entidade pública.

Durante a corrente Legislatura, o PAN, procurando que fosse dada uma solução a este grave problema,

apresentou um requerimento dirigido à Sr.ª Ministra da Saúde e uma pergunta dirigida ao Sr. Ministro de Estado

e das Finanças, sem que tenha sido dada qualquer resposta da parte do Governo. No dia 28 de junho de 2024,

no âmbito de uma interpelação ao Governo realizada no âmbito de uma sessão plenária da Assembleia da

República, o PAN denunciou esta situação à Sr.ª Ministra da Saúde e pediu uma rápida solução, tendo a

governante afirmado desconhecer a situação, que tinha anotado a mesma e que iria ver o que se passava neste

concreto caso.

Atendendo à gravidade da situação exposta e à demora na sua resolução por parte do Governo e da

ARSLVT, o PAN entende que é tempo de a Assembleia da República tomar todas as diligências que lhe sejam

possíveis por forma a que, o quanto antes, se consiga solucionar a injustiça a que estão sujeitas estas 18

enfermeiras especialistas da ARSLVT.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar o reposicionamento na categoria de

enfermeiro especialista das enfermeiras que por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, de licença

de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não tenham podido transitar da categoria

de enfermeiro para a categoria de enfermeiro especialista nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019,

de 27 de maio.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime

da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas

empresariais e nas parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É alterado o artigo 8.º da Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro que à data da entrada em vigor do presente decreto-

lei não auferiam o suplemento remuneratório, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11

de novembro, por se encontrarem ou por terem estado em gozo de licença de parentalidade, licença de situação

de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos, transitam para a categoria de enfermeiro especialista,

desde que: