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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR DIVERSAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS

ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO,

PROCEDENDO AINDA À REVOGAÇÃO DO N.º 11 DO ARTIGO 90.º DO MESMO CÓDIGO

Exposição de motivos

Os impostos especiais de consumo são tributos harmonizados pelo direito europeu, tendo os regimes

constantes das respetivas diretivas sido transpostos para a ordem jurídica interna através do Código dos

Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho. A Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código dos IEC, procedeu, nomeadamente, à

transposição da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime

geral dos impostos especiais de consumo, e da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020,

que altera a Diretiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura

dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

Atendendo, porém, a que algumas disposições das diretivas em causa permanecem por transpor, importa

autorizar o Governo a providenciar pelas concomitantes alterações ao Código dos IEC. Neste sentido, a presente

proposta de lei autoriza que diversas normas aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais

de consumo sejam alteradas em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/262. São igualmente contempladas

nesta autorização as disposições referentes às isenções do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, nos

termos da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho. Finalmente, prevê-se, ainda, a alteração do conceito de «Vinho

tranquilo», em conformidade com o conceito previsto na referida Diretiva 92/83/CEE.

Adicionalmente, os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional instituídas para a tutela de

interesses públicos extrafiscais que se revelam superiores aos da própria tributação que impedem. No caso dos

biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de

outubro, foi instituída a isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos tendo em vista a

prossecução das metas de incorporação de biocombustíveis, na parte relativa à contribuição dos

biocombustíveis avançados, produzidos a partir de resíduos e matérias-primas ambientalmente mais

sustentáveis. Saliente-se que estes biocombustíveis beneficiam ainda do facto de, para efeitos das metas de

incorporação de biocombustíveis estabelecidas, serem considerados no dobro do seu teor energético,

resultando, assim, num duplo benefício. Por outro lado, a produção de biocombustíveis avançados utiliza

efluentes da produção do óleo de palma e resíduos de palma com origem em países terceiros, pelo que não

promove a economia circular nem a diversificação das matérias-primas residuais ao nível nacional. Acresce que

o aumento das importações de matérias desta natureza tem associado o aumento das emissões, em

consequência do seu transporte, e a desflorestação e destruição de ecossistemas nos países de origem, além

do que aquelas matérias-primas não são sujeitas a um processo de fiscalização para a atribuição dos respetivos

títulos tão robusto quanto o aplicável à produção nacional. Por estes motivos, considerando que as referidas

metas de incorporação de biocombustíveis têm vindo a ser superadas e tendo em conta a reavaliação dos

pressupostos subjacentes à concessão da isenção em apreço, a presente proposta de lei visa, também, autorizar

o Governo a proceder à revogação da isenção prevista no n.º 11 do artigo 90.º do mesmo código.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo

(Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual,

procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.