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12 DE AGOSTO DE 2024

5

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os produtos detidos a bordo de embarcações ou aeronaves que efetuam travessias ou voos entre os

territórios de dois Estados-Membros, mas que não estão disponíveis para venda quando a embarcação ou

aeronave se encontra no território nacional, não estão sujeitos a impostos especiais de consumo.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em

regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, situado em território nacional, designado pelo

depositário autorizado ou pelo destinatário registado, salvo se este último estiver limitado a um único local de

receção ou se se tratar de um destinatário registado temporário, nos termos previstos no artigo 30.º.

5 – […]

6 – […]

Artigo 39.º

[…]

1 – No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou o

destinatário, indicando um novo destino ou destinatário, em conformidade com os n.os 1 e 4 do artigo 35.º, salvo

nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A alteração de destino processada por um expedidor certificado deve limitar-se a um novo local de

receção, autorizado ao mesmo destinatário certificado e situado no mesmo Estado-Membro de destino, ou ao

local de expedição dos produtos.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O documento referido na alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizado ao transportador e, no caso de uma

exportação, ao declarante.