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12 DE AGOSTO DE 2024

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h) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Utilizado no fabrico de medicamentos, quer para uso humano, quer para uso veterinário;

g) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 82.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os particulares que beneficiem da isenção prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 67.º devem, antes de iniciar a

produção, informar a estância aduaneira competente, procedendo ainda ao registo das matérias-primas

utilizadas e da quantidade de produtos obtidos.

Artigo 85.º

[…]

1 – […]

2 – A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias

perigosas e ainda:

a) No caso de álcool totalmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e respetivo

regime de circulação;

b) No caso de álcool puro ou parcialmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 1 do artigo 36.º e

respetivo regime de circulação.

Artigo 85.º-A

[…]

1 – Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º, 80.º-A e

81.º, devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira, que

confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na lei.

2 – Tratando-se de pequenos produtores de vinho, o certificado referido no artigo anterior pode ser emitido

pelas autoridades do setor vitivinícola.

3 – As receções em território nacional de produtos provenientes de pequenos produtores independentes,

situados noutros Estados-Membros, podem igualmente beneficiar do estatuto de pequeno produtor, desde que

o comprovem através de um certificado anual, emitido pelas autoridades desse Estado-Membro, que preencha

os requisitos previstos no n.º 1.»